{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18050,"origem":"stj","sha256_origem":"299e8bcfe752051b6967ae404dfa881371d698b7cf7adb22011906a2c62d6475","registro_original":{"id_fonte":"000830720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185861","numero_registro":"202202464486","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, §\n2º-B, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRAZO PARA A\nINTERPOSIÇÃO DO AGRAVO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO\nDOS PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO\nINTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede\nde julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com\na recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da\nAdvocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre\nas quais seria possível a realização de sustentação oral.\nPrecedentes.\n2. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, \"aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\", em\nobservância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, ao presente\ncaso aplicam-se as regras do CPC de 2015.\n3. O art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 13.105/2015) determina que \"o\nrecorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\", ou seja, a novel legislação vedou\nexpressamente a possibilidade de comprovação posterior da\ntempestividade, devendo essa ser feita no momento da interposição do\nrecurso.\n4. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é\nindiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte,\npois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao\npresidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em\nmatéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse\nsentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020 e o AgInt no AREsp\n1514470/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\nDJe de 5/12/2019.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80f3f0ddb3da44647f9a10a58c6423c465169808eb7ec58bc6791d2a33b235d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
