# Registro público: STJ — 2185861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 299e8bcfe752051b6967ae404dfa881371d698b7cf7adb22011906a2c62d6475

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, §
2º-B, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO
INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com
a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da
Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre
as quais seria possível a realização de sustentação oral.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em
observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, ao presente
caso aplicam-se as regras do CPC de 2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 13.105/2015) determina que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou
expressamente a possibilidade de comprovação posterior da
tempestividade, devendo essa ser feita no momento da interposição do
recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte,
pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao
presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em
matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse
sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020 e o AgInt no AREsp
1514470/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 5/12/2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, §
2º-B, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO
INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com
a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da
Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre
as quais seria possível a realização de sustentação oral.
Precedentes.
2. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em
observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, ao presente
caso aplicam-se as regras do CPC de 2015.
3. O art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 13.105/2015) determina que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou
expressamente a possibilidade de comprovação posterior da
tempestividade, devendo essa ser feita no momento da interposição do
recurso.
4. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte,
pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao
presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em
matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse
sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020 e o AgInt no AREsp
1514470/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 5/12/2019.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
