{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18052,"origem":"stj","sha256_origem":"c82fb903c5e3f147071c617da2ca1ecf73bc2ea0fa52e0265cf9eda9c36a717f","registro_original":{"id_fonte":"000830722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1335803","numero_registro":"201801882270","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA.\nINOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA\nDO JULGADOR. PROVOCAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE ABORDAGEM. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226,\nDO CPP. PROCEDIMENTO NÃO DESCUMPRIDO. PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os\nfundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo\nregimental.\n2. A tese suscitada pelo agravante que não foi apresentada nas\nrazões de recurso especial ou agravo em recurso especial configura\nhipótese de descabida inovação recursal, o que impede a análise do\nrespectivo assunto em sede de agravo regimental.\n3. Na forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ratificado\npelo enunciado da Súmula 182/STJ, é ônus do agravante impugnar\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sem o que\no agravo em recurso especial não pode nem mesmo ser conhecido.\n4. Não é cabível a alegação de ocorrência de manifesta ilegalidade,\ncom a intenção de obter a concessão de ordem de habeas corpus de\nofício, ainda mais quando não há o cuidado de demonstrar o\natendimento aos requisitos de admissibilidade inerentes ao recurso\npróprio que seria cabível, sob pena de anulação indireta às\nexigências formais para a interposição dos recursos excepcionais\ndirecionados para as instâncias superiores, os quais deixariam de\nser exceção para se tornar a regra.\n5. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de\ncontrovérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de\nquestão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do\nSupremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental\n6. Não se pode falar em ofensa ao art. 226, do CPP, quando as\ninstâncias ordinárias não registraram a inobservância de alguma das\nsuas formalidades legais, além de apontarem outras provas,\nautônomas, como a captação de imagem em câmeras de segurança, uma\ncarta que teria sido escrita pela vítima antes de morrer,\ninterceptação telefônica e as testemunhas, todas elas válidas por si\nsós para a manutenção da pronúncia do acusado, atraindo a incidência\ndo art. 157, § 1º, do CPP.\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 734398>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 263820>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 2018556>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1861328>>-RJ\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO\nPOLICIAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP\n- PROVAS AUTÔNOMAS - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"730676242380a0b77eb037f59431bb5fe0c7a27d735c6ba2c05a41a5d6c85957","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
