# Registro público: STJ — 1335803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c82fb903c5e3f147071c617da2ca1ecf73bc2ea0fa52e0265cf9eda9c36a717f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA
DO JULGADOR. PROVOCAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ABORDAGEM. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226,
DO CPP. PROCEDIMENTO NÃO DESCUMPRIDO. PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese suscitada pelo agravante que não foi apresentada nas
razões de recurso especial ou agravo em recurso especial configura
hipótese de descabida inovação recursal, o que impede a análise do
respectivo assunto em sede de agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Na forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ratificado
pelo enunciado da Súmula 182/STJ, é ônus do agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sem o que
o agravo em recurso especial não pode nem mesmo ser conhecido.
- **Item 4 (texto oficial):** Não é cabível a alegação de ocorrência de manifesta ilegalidade,
com a intenção de obter a concessão de ordem de habeas corpus de
ofício, ainda mais quando não há o cuidado de demonstrar o
atendimento aos requisitos de admissibilidade inerentes ao recurso
próprio que seria cabível, sob pena de anulação indireta às
exigências formais para a interposição dos recursos excepcionais
direcionados para as instâncias superiores, os quais deixariam de
ser exceção para se tornar a regra.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não é a via própria para o deslinde de
controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de
questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do
Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental
- **Item 6 (texto oficial):** Não se pode falar em ofensa ao art. 226, do CPP, quando as
instâncias ordinárias não registraram a inobservância de alguma das
suas formalidades legais, além de apontarem outras provas,
autônomas, como a captação de imagem em câmeras de segurança, uma
carta que teria sido escrita pela vítima antes de morrer,
interceptação telefônica e as testemunhas, todas elas válidas por si
sós para a manutenção da pronúncia do acusado, atraindo a incidência
do art. 157, § 1º, do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA
DO JULGADOR. PROVOCAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ABORDAGEM. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226,
DO CPP. PROCEDIMENTO NÃO DESCUMPRIDO. PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
2. A tese suscitada pelo agravante que não foi apresentada nas
razões de recurso especial ou agravo em recurso especial configura
hipótese de descabida inovação recursal, o que impede a análise do
respectivo assunto em sede de agravo regimental.
3. Na forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ratificado
pelo enunciado da Súmula 182/STJ, é ônus do agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sem o que
o agravo em recurso especial não pode nem mesmo ser conhecido.
4. Não é cabível a alegação de ocorrência de manifesta ilegalidade,
com a intenção de obter a concessão de ordem de habeas corpus de
ofício, ainda mais quando não há o cuidado de demonstrar o
atendimento aos requisitos de admissibilidade inerentes ao recurso
próprio que seria cabível, sob pena de anulação indireta às
exigências formais para a interposição dos recursos excepcionais
direcionados para as instâncias superiores, os quais deixariam de
ser exceção para se tornar a regra.
5. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de
controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de
questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do
Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental
6. Não se pode falar em ofensa ao art. 226, do CPP, quando as
instâncias ordinárias não registraram a inobservância de alguma das
suas formalidades legais, além de apontarem outras provas,
autônomas, como a captação de imagem em câmeras de segurança, uma
carta que teria sido escrita pela vítima antes de morrer,
interceptação telefônica e as testemunhas, todas elas válidas por si
sós para a manutenção da pronúncia do acusado, atraindo a incidência
do art. 157, § 1º, do CPP.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 734398>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 263820>>-DF,
         <<AgRg nos EAREsp 2018556>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1861328>>-RJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO
POLICIAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP
- PROVAS AUTÔNOMAS - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 PAR:00001 ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 765124](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33720/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2111532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148810/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
