{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18053,"origem":"stj","sha256_origem":"08a22fb19efc5937ca0d3f40ba3e16c80536df9492960d948b5d2a36d4fcf854","registro_original":{"id_fonte":"000830723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1335803","numero_registro":"201801882270","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES. LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO. VALIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO GENÉRICO. VEDAÇÃO. IDENTIDADE FÍSICA DO\nJUIZ. EXCEÇÕES. FÉRIAS. OFENSA NÃO EXISTENTE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO\nDEMONSTRADO. PERÍCIA. PRECLUSÃO. EXAME EM VÍDEOS, VOZES OU GRAFIAS.\nDESNECESSIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nPREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FONTE AUTÔNOMA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO\nOCORRÊNCIA. MOTIVO TORPE. NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDA E VINGANÇA.\nSUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.\n1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os\nfundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo\nregimental.\n2. Não se conhece da parte do agravo em recurso especial quando quem\no interpõe não se desincumbe do seu ônus de impugnar especificamente\ntodos os fundamentos da decisão recorrida para não admitir a tese\ncorrespondente, na forma do art. 253, p.u., I, do RISTJ, e do\nenunciado da Súmula 182/STJ.\n3. O sistema acusatório não veda o livre convencimento motivado,\nfundamentado em provas produzidas pelas partes, ainda que nas\nalegações finais elas não sejam invocadas, porque ele tem base no\nart. 155, caput, do CPP.\n4. A alegação de incompatibilidade da lei federal com princípios e\ndispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de\nrecurso especial, uma vez que o exame da matéria é de competência do\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da\nCarta Magna.\n5. Não se conhece de recurso especial quando suas razões são\ngenéricas, se limitando a uma análise meramente jurídica, mas sem\nnenhuma relação com as situações específicas do caso concreto,\napresentando-se cabível para qualquer impugnação relativa ao mesmo\ntema, o que acontece com a alegação de ofensa aos arts. 619 e 620,\ndo CPP, sem indicação de qual o suposto ponto obscuro, omisso ou\ncontraditório no acórdão de 2º grau.\n6. Se o juiz prolator da decisão de pronúncia estava de férias no\nperíodo de realização da audiência, não há que se falar em ofensa à\nidentidade física do juiz, eis que o § 2º do art. 399 do CPP deve\nser interpretado de forma teleológica e sistemática, ainda aceitando\nas exceções do art. 132, do CPC/73.\n7. Não há que se falar em nulidade do processo, por suposta ofensa\nao princípio da identidade física do juiz, uma vez que ele, além de\nadmitir exceções, só ocasiona o vício processual em caso de\ndemonstração de prejuízo concreto, o qual não se presume apenas em\nrazão da existência de decisão que pronunciou o acusado.\n8. O artigo 571, I, do CPP, estabelece que nulidades ocorridas na\nfase do sumário de culpa devem ser arguidas até as alegações finais,\npara serem decididas na ocasião da pronúncia, o que não houve in\ncasu, pois a defesa suscitou a necessidade de perícia apenas nas\nrazões do seu recurso em sentido estrito, o que impede o acolhimento\ndo pleito em razão da preclusão.\n9. O art. 158, caput, do CPP, exige a realização apenas de exame de\ncorpo de delito, quando a infração deixar vestígios, o que, no caso\ndos crimes de homicídio, corresponde ao exame necroscópico,\ninexistindo obrigatoriedade de realização de perícia em vídeos, em\nvozes ou em grafias para prova do delito e de sua autoria.\n10. Se o acórdão em nenhum momento reconhece que houve conversas\ntelefônicas interceptadas sem autorização judicial, a questão é de\nprova, o que impede uma revisão dessa constatação nesta via, diante\ndo óbice da Súmula 7/STJ. Essa situação, ao lado da ausência de\ndemonstração de prejuízo concreto, exigido pelo art. 563, do CPP,\nimpede a declaração de nulidade da prova respectiva.\n11. A arguição de ilicitude de determinado meio de prova -\ninterceptação telefônica, não tem o efeito de ensejar a despronúncia\ndo réu quando se verifica que as instâncias ordinárias fundamentaram\nas suas decisões em outros elementos que apontam os indícios\nsuficientes de autoria do crime, sem qualquer indicação de se tratar\nde prova ilícita por derivação.\n12. Não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia,\nofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias\nnão adentram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na\nexistência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes\nde autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa.\n13. A menção feita pelas instâncias ordinárias à existência de\nelementos indicativos da possibilidade de o homicídio ter sido\ncometido em função da existência de dívida não paga pela vítima, em\nconjunto com vingança oriunda de tentativa de homicídio que teria\nantes sido por ela praticada, não permite a exclusão da\nqualificadora do motivo torpe, que deve ser submetida ao juízo\nnatural do Tribunal do Júri.\n14. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo\nregimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros\nJoel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"296036c685fa7880c4d942e9841347a392c0021843f421b1925a780d007e997e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
