# Registro público: STJ — 1335803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08a22fb19efc5937ca0d3f40ba3e16c80536df9492960d948b5d2a36d4fcf854

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830723
- **Número de registro na fonte:** 201801882270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO GENÉRICO. VEDAÇÃO. IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. EXCEÇÕES. FÉRIAS. OFENSA NÃO EXISTENTE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO
DEMONSTRADO. PERÍCIA. PRECLUSÃO. EXAME EM VÍDEOS, VOZES OU GRAFIAS.
DESNECESSIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FONTE AUTÔNOMA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO
OCORRÊNCIA. MOTIVO TORPE. NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDA E VINGANÇA.
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece da parte do agravo em recurso especial quando quem
o interpõe não se desincumbe do seu ônus de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida para não admitir a tese
correspondente, na forma do art. 253, p.u., I, do RISTJ, e do
enunciado da Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O sistema acusatório não veda o livre convencimento motivado,
fundamentado em provas produzidas pelas partes, ainda que nas
alegações finais elas não sejam invocadas, porque ele tem base no
art. 155, caput, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de incompatibilidade da lei federal com princípios e
dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de
recurso especial, uma vez que o exame da matéria é de competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da
Carta Magna.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial quando suas razões são
genéricas, se limitando a uma análise meramente jurídica, mas sem
nenhuma relação com as situações específicas do caso concreto,
apresentando-se cabível para qualquer impugnação relativa ao mesmo
tema, o que acontece com a alegação de ofensa aos arts. 619 e 620,
do CPP, sem indicação de qual o suposto ponto obscuro, omisso ou
contraditório no acórdão de 2º grau.
- **Item 6 (texto oficial):** Se o juiz prolator da decisão de pronúncia estava de férias no
período de realização da audiência, não há que se falar em ofensa à
identidade física do juiz, eis que o § 2º do art. 399 do CPP deve
ser interpretado de forma teleológica e sistemática, ainda aceitando
as exceções do art. 132, do CPC/73.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há que se falar em nulidade do processo, por suposta ofensa
ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que ele, além de
admitir exceções, só ocasiona o vício processual em caso de
demonstração de prejuízo concreto, o qual não se presume apenas em
razão da existência de decisão que pronunciou o acusado.
- **Item 8 (texto oficial):** O artigo 571, I, do CPP, estabelece que nulidades ocorridas na
fase do sumário de culpa devem ser arguidas até as alegações finais,
para serem decididas na ocasião da pronúncia, o que não houve in
casu, pois a defesa suscitou a necessidade de perícia apenas nas
razões do seu recurso em sentido estrito, o que impede o acolhimento
do pleito em razão da preclusão.
- **Item 9 (texto oficial):** O art. 158, caput, do CPP, exige a realização apenas de exame de
corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, o que, no caso
dos crimes de homicídio, corresponde ao exame necroscópico,
inexistindo obrigatoriedade de realização de perícia em vídeos, em
vozes ou em grafias para prova do delito e de sua autoria.
- **Item 10 (texto oficial):** Se o acórdão em nenhum momento reconhece que houve conversas
telefônicas interceptadas sem autorização judicial, a questão é de
prova, o que impede uma revisão dessa constatação nesta via, diante
do óbice da Súmula 7/STJ. Essa situação, ao lado da ausência de
demonstração de prejuízo concreto, exigido pelo art. 563, do CPP,
impede a declaração de nulidade da prova respectiva.
- **Item 11 (texto oficial):** A arguição de ilicitude de determinado meio de prova -
interceptação telefônica, não tem o efeito de ensejar a despronúncia
do réu quando se verifica que as instâncias ordinárias fundamentaram
as suas decisões em outros elementos que apontam os indícios
suficientes de autoria do crime, sem qualquer indicação de se tratar
de prova ilícita por derivação.
- **Item 12 (texto oficial):** Não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia,
ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias
não adentram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na
existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes
de autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa.
- **Item 13 (texto oficial):** A menção feita pelas instâncias ordinárias à existência de
elementos indicativos da possibilidade de o homicídio ter sido
cometido em função da existência de dívida não paga pela vítima, em
conjunto com vingança oriunda de tentativa de homicídio que teria
antes sido por ela praticada, não permite a exclusão da
qualificadora do motivo torpe, que deve ser submetida ao juízo
natural do Tribunal do Júri.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO GENÉRICO. VEDAÇÃO. IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. EXCEÇÕES. FÉRIAS. OFENSA NÃO EXISTENTE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO
DEMONSTRADO. PERÍCIA. PRECLUSÃO. EXAME EM VÍDEOS, VOZES OU GRAFIAS.
DESNECESSIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FONTE AUTÔNOMA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO
OCORRÊNCIA. MOTIVO TORPE. NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDA E VINGANÇA.
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
2. Não se conhece da parte do agravo em recurso especial quando quem
o interpõe não se desincumbe do seu ônus de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida para não admitir a tese
correspondente, na forma do art. 253, p.u., I, do RISTJ, e do
enunciado da Súmula 182/STJ.
3. O sistema acusatório não veda o livre convencimento motivado,
fundamentado em provas produzidas pelas partes, ainda que nas
alegações finais elas não sejam invocadas, porque ele tem base no
art. 155, caput, do CPP.
4. A alegação de incompatibilidade da lei federal com princípios e
dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de
recurso especial, uma vez que o exame da matéria é de competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da
Carta Magna.
5. Não se conhece de recurso especial quando suas razões são
genéricas, se limitando a uma análise meramente jurídica, mas sem
nenhuma relação com as situações específicas do caso concreto,
apresentando-se cabível para qualquer impugnação relativa ao mesmo
tema, o que acontece com a alegação de ofensa aos arts. 619 e 620,
do CPP, sem indicação de qual o suposto ponto obscuro, omisso ou
contraditório no acórdão de 2º grau.
6. Se o juiz prolator da decisão de pronúncia estava de férias no
período de realização da audiência, não há que se falar em ofensa à
identidade física do juiz, eis que o § 2º do art. 399 do CPP deve
ser interpretado de forma teleológica e sistemática, ainda aceitando
as exceções do art. 132, do CPC/73.
7. Não há que se falar em nulidade do processo, por suposta ofensa
ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que ele, além de
admitir exceções, só ocasiona o vício processual em caso de
demonstração de prejuízo concreto, o qual não se presume apenas em
razão da existência de decisão que pronunciou o acusado.
8. O artigo 571, I, do CPP, estabelece que nulidades ocorridas na
fase do sumário de culpa devem ser arguidas até as alegações finais,
para serem decididas na ocasião da pronúncia, o que não houve in
casu, pois a defesa suscitou a necessidade de perícia apenas nas
razões do seu recurso em sentido estrito, o que impede o acolhimento
do pleito em razão da preclusão.
9. O art. 158, caput, do CPP, exige a realização apenas de exame de
corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, o que, no caso
dos crimes de homicídio, corresponde ao exame necroscópico,
inexistindo obrigatoriedade de realização de perícia em vídeos, em
vozes ou em grafias para prova do delito e de sua autoria.
10. Se o acórdão em nenhum momento reconhece que houve conversas
telefônicas interceptadas sem autorização judicial, a questão é de
prova, o que impede uma revisão dessa constatação nesta via, diante
do óbice da Súmula 7/STJ. Essa situação, ao lado da ausência de
demonstração de prejuízo concreto, exigido pelo art. 563, do CPP,
impede a declaração de nulidade da prova respectiva.
11. A arguição de ilicitude de determinado meio de prova -
interceptação telefônica, não tem o efeito de ensejar a despronúncia
do réu quando se verifica que as instâncias ordinárias fundamentaram
as suas decisões em outros elementos que apontam os indícios
suficientes de autoria do crime, sem qualquer indicação de se tratar
de prova ilícita por derivação.
12. Não se cogita a presença de excesso de linguagem da pronúncia,
ofensivo ao art. 413, § 1º, do CPP, quando as instâncias ordinárias
não adentram em juízo de certeza, apenas fundamentando-se na
existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes
de autoria, inclusive em resposta à tese contrária da defesa.
13. A menção feita pelas instâncias ordinárias à existência de
elementos indicativos da possibilidade de o homicídio ter sido
cometido em função da existência de dívida não paga pela vítima, em
conjunto com vingança oriunda de tentativa de homicídio que teria
antes sido por ela praticada, não permite a exclusão da
qualificadora do motivo torpe, que deve ser submetida ao juízo
natural do Tribunal do Júri.
14. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
