# Registro público: STJ — 1205662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c279cd36e6ff430cc491d1e1cb4d725c9e015e0cf4615855cafae26449f154e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830724
- **Número de registro na fonte:** 201702995066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. TEMA
CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO
CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. FONTES AUTÔNOMAS.
SUFICIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREVISÃO VÁLIDA.
AFIRMAÇÃO DE PARCIALIDADE. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. HIPÓTESES DE
IMPEDIMENTO DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamentos do acórdão de 2º grau não atacados,
aptos por si só a manter a sua conclusão, levam ao não conhecimento
do recurso especial, consoante o disposto no art. 253, II, "a", do
RISTJ, na sua parte final.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de violação a princípios e dispositivos
constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial,
uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
- **Item 4 (texto oficial):** As nulidades no processo penal, relativas ou absolutas, observam
ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do
CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do
prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que fosse possível reconhecer a arguição de nulidade de
algumas provas, e sem demonstração de prejuízo concreto, ela não
poderia ensejar a absolvição dos acusados, nem a anulação da
sentença que os condenou, quando se verifica que as instâncias
ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a autoria do
crime, sem qualquer indicação de se tratar de prova ilícita por
derivação.
- **Item 6 (texto oficial):** A produção antecipada de provas, prevista no art. 156, I, do CPP,
continua perfeitamente válida no ordenamento jurídico brasileiro,
embora dependa de decisão judicial fundamentada, a qual, contudo,
não pode ser atacada mediante a argumentação meramente genérica em
sentido contrário.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há como apreciar a alegação de violação à parcialidade do
órgão julgador quando o recorrente deixa de indicar expressamente
qual o dispositivo de lei federal teria sido violado ou sobre qual
texto legal teria ocorrido divergência jurisprudencial, omissão que
atrai a incidência do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 8 (texto oficial):** As hipóteses legais de impedimento dos juízes são previstas
taxativamente no art. 252, do CPP, e devem ser interpretadas
restritivamente, por corresponderem a regras de exceção.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. TEMA
CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO
CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. FONTES AUTÔNOMAS.
SUFICIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREVISÃO VÁLIDA.
AFIRMAÇÃO DE PARCIALIDADE. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. HIPÓTESES DE
IMPEDIMENTO DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
2. A subsistência de fundamentos do acórdão de 2º grau não atacados,
aptos por si só a manter a sua conclusão, levam ao não conhecimento
do recurso especial, consoante o disposto no art. 253, II, "a", do
RISTJ, na sua parte final.
3. A alegação de violação a princípios e dispositivos
constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial,
uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
4. As nulidades no processo penal, relativas ou absolutas, observam
ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do
CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do
prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte.
5. Ainda que fosse possível reconhecer a arguição de nulidade de
algumas provas, e sem demonstração de prejuízo concreto, ela não
poderia ensejar a absolvição dos acusados, nem a anulação da
sentença que os condenou, quando se verifica que as instâncias
ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a autoria do
crime, sem qualquer indicação de se tratar de prova ilícita por
derivação.
6. A produção antecipada de provas, prevista no art. 156, I, do CPP,
continua perfeitamente válida no ordenamento jurídico brasileiro,
embora dependa de decisão judicial fundamentada, a qual, contudo,
não pode ser atacada mediante a argumentação meramente genérica em
sentido contrário.
7. Não há como apreciar a alegação de violação à parcialidade do
órgão julgador quando o recorrente deixa de indicar expressamente
qual o dispositivo de lei federal teria sido violado ou sobre qual
texto legal teria ocorrido divergência jurisprudencial, omissão que
atrai a incidência do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia.
8. As hipóteses legais de impedimento dos juízes são previstas
taxativamente no art. 252, do CPP, e devem ser interpretadas
restritivamente, por corresponderem a regras de exceção.
9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP,
         <<AgRg no HC 629406>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1691662>>-MS
(NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1791869>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1482257>>-MG,
         <<AgRg no RHC 125218>>-PR
(PROVAS - FONTES AUTÔNOMAS - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1683930>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1688219>>-SP
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<RHC 112240>>-SP,
         <<RHC 45652>>-SP
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1605838>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1779821>>-MG
(HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DO JUIZ - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
   STJ - <<HC 221231>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:A ART:00253 PAR:ÚNICO
        INC:00002 LET:A LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156 INC:00001 ART:00157 PAR:00001 ART:00252
        ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art252)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2644420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101000/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 852457](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44266/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1205662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18056/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Nulidades no processo penal: quando um ato pode ser anulado](https://wikijuridica.com.br/glossario/nulidades-processo-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa — é o princípio conhecido como pas de nullité sans grief. Isso significa que a simples ocorrência de uma irregularidade formal não é suficiente; quem alega a nulidade precisa demonstrar, ainda que de

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra que governa todas as nulidades: o prejuízo

- **Âncoras documentais:** nulidades, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0c62cb4d9bb5ef45bdbc7187c7d2029505f1f243bfde6fb712150fffa6958a6b
- **SHA-256 do registro documental:** c279cd36e6ff430cc491d1e1cb4d725c9e015e0cf4615855cafae26449f154e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fnulidades-processo-penal%2F)

