# Registro público: STJ — 1205662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9894100728ea9fc2ee0fe48330beba54b9945a89ac2e3f2622fe6547cad239d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830725
- **Número de registro na fonte:** 201702995066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO LEGAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798,
CAPUT, DO CPP. APLICAÇÃO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO
ART. 219, CAPUT, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A antinomia aparente entre o disposto no art. 219, caput, do CPC,
e o previsto no art. 798, caput, do CPP, resolve-se pelo critério da
especialidade, conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB, não havendo que
se falar, portanto, em contagem de prazos processuais em dias úteis,
mas sim em dias corridos, no sistema de justiça penal brasileiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez interposto recurso especial além do prazo legal de 15
dias corridos, contados da respectiva intimação, deve ser
reconhecida a sua intempestividade, ainda que isso tenha ocorrido
antes de transcorrida a contagem em dias úteis.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO LEGAL. DIAS CORRIDOS. ART. 798,
CAPUT, DO CPP. APLICAÇÃO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO
ART. 219, CAPUT, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. A antinomia aparente entre o disposto no art. 219, caput, do CPC,
e o previsto no art. 798, caput, do CPP, resolve-se pelo critério da
especialidade, conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB, não havendo que
se falar, portanto, em contagem de prazos processuais em dias úteis,
mas sim em dias corridos, no sistema de justiça penal brasileiro.
2. Uma vez interposto recurso especial além do prazo legal de 15
dias corridos, contados da respectiva intimação, deve ser
reconhecida a sua intempestividade, ainda que isso tenha ocorrido
antes de transcorrida a contagem em dias úteis.
3. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-219/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O parágrafo único deixa claro que essa regra vale para os prazos processuais, aqueles que decorrem do andamento do processo. Prazos contados em horas, meses ou anos seguem lógica própria e não são convertidos em dias úteis. É por isso que um prazo em meses, como certos prazos recursais em matérias específicas, não sofre a mesma pausa nos fins de semana.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias

- **Âncoras documentais:** processuais, uteis
- **SHA-256 do HTML autoral:** 50660a65d6c37480f8d0232b838a16474f767bb506748ec81eb20e039168fd90
- **SHA-256 do registro documental:** 9894100728ea9fc2ee0fe48330beba54b9945a89ac2e3f2622fe6547cad239d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-219%2F)

