# Registro público: STJ — 1205662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e98edca113df37fd2f96f9113903fee17da5c53124620fe7d1386c64973b307a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830726
- **Número de registro na fonte:** 201702995066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. TEMA CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO
DESCABIDA. PROVAS. FONTES AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. PREVISÃO VÁLIDA.
RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RESPOSTA A TODAS AS AFIRMAÇÕES.
PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão
monocrática proferida no âmbito do STJ, podem ser de logo recebidos
como agravo regimental, quando for nítido o seu caráter infringente,
diante de mero inconformismo com a decisão que lhe foi contrária.
- **Item 2 (texto oficial):** Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** A subsistência de fundamentos do acórdão de 2º grau não atacados,
aptos por si só a manter a sua conclusão, levam ao não conhecimento
do recurso especial, consoante o disposto no art. 253, II, "a", do
RISTJ, na sua parte final.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de violação a princípios e dispositivos
constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial,
uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que fosse possível reconhecer a arguição de nulidade de
algumas provas, e sem demonstração de prejuízo concreto, isso não
poderia ensejar a absolvição dos acusados, nem a anulação da
sentença que os condenou, quando se verifica que as instâncias
ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a autoria do
crime, sem qualquer indicação de se tratar de prova ilícita por
derivação.
- **Item 6 (texto oficial):** "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. TEMA CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO
DESCABIDA. PROVAS. FONTES AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. PREVISÃO VÁLIDA.
RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RESPOSTA A TODAS AS AFIRMAÇÕES.
PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão
monocrática proferida no âmbito do STJ, podem ser de logo recebidos
como agravo regimental, quando for nítido o seu caráter infringente,
diante de mero inconformismo com a decisão que lhe foi contrária.
2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo
regimental.
3. A subsistência de fundamentos do acórdão de 2º grau não atacados,
aptos por si só a manter a sua conclusão, levam ao não conhecimento
do recurso especial, consoante o disposto no art. 253, II, "a", do
RISTJ, na sua parte final.
4. A alegação de violação a princípios e dispositivos
constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial,
uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
5. Ainda que fosse possível reconhecer a arguição de nulidade de
algumas provas, e sem demonstração de prejuízo concreto, isso não
poderia ensejar a absolvição dos acusados, nem a anulação da
sentença que os condenou, quando se verifica que as instâncias
ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a autoria do
crime, sem qualquer indicação de se tratar de prova ilícita por
derivação.
6. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 615921>>-SP,
         <<AgRg no HC 629406>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1755450>>-TO
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1691662>>-MS
(PRODUÇÃO DE PROVAS)
   STJ - <<RHC 112240>>-SP,
         <<RHC 45652>>-SP
(PROVAS - TEORIA DA FONTE AUTÔNOMA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1683930>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1688219>>-SP
(RECURSO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1742926>>-SP,
         <<AgRg no RHC 139723>>-SC
(RESPOSTA A TODAS AS AFIRMAÇÕES - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:A ART:00253 PAR:ÚNICO
        INC:00002 LET:A LET:B
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156 INC:00001 ART:00157 PAR:00001 ART:00315
        PAR:00002 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2052933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101416/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1205662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18054/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1205662 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e98edca113df37fd2f96f9113903fee17da5c53124620fe7d1386c64973b307a
- **SHA-256 do comentário:** a66bf5cf597f96eeb32f013dc290b4972556b888783cb933eae806843f06ceb4
