# Registro público: STJ — 136151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18059/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94db857ce78d6099e2d8c1e67fbdea8023bdcc1a547efac7e4b8a63c20b56c53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Inicialmente, cumpre asseverar a impossibilidade de inovar em sede de agravo regimental as razõ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL,
PENAL E ADMINISTRATIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Inicialmente, cumpre asseverar a impossibilidade de inovar em
sede de agravo regimental as razões invocadas na inicial, como
ocorre no presente caso, em que a defesa invoca suposta prova nova,
consistente na absolvição de corréu do agravante, o que obsta o seu
conhecimento, ainda mais porque sequer foi objeto de análise pelas
instâncias ordinárias, configurando manifesta supressão de
instância. Precedentes.
III - Cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais,
procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui
medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano,
sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a
atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de
punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito
inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado
de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de
seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade
ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
Precedentes.
IV - Da anáise do acórdão recorrido, verifica-se que não se trata de
procedimento investigatório ao qual falta justa causa, como alegado
pela Defesa, pois ainda que tenha havido o arquivamento de
procedimento abertos em sede de inquérito civil ou mesmo processo
administrativo disciplinar, disso não decorre a impossibilidade de
novas investigações na seara penal, diante da consabida
independência entre as instâncias civil, administrativa e penal.
V - Nessa perspectiva, a fim de desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias, e acolher a tese defensiva de falta de justa
causa para prosseguimento do inquérito, seria necessário o amplo
revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível
com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso
ordinário.
VI - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPUGNAÇÃO NA ESFERA CÍVEL - INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL)
   STJ - <<HC 103424>>-RS,
         <<HC 351035>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1004576>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
