{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1806,"origem":"stj","sha256_origem":"5230070a8a541e4070710e764e637318d83efdc77f8e3b17d43fa79f292ea3fc","registro_original":{"id_fonte":"000813686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976602","numero_registro":"202101914914","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO.\nVÍCIO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 200 SALÁRIOS\nMÍNIMOS.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o aresto combatido\nfundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a\njurisdição que lhe foi postulada.\n2. Os honorários advocatícios devidos ao representante processual do\nvencedor, em regra, devem ser fixados entre 10 e 20% do valor da\ncondenação ou do proveito econômico obtido. Se é parte a Fazenda\nPública, serão observados os parâmetros estabelecidos no § 3º do\nart. 85 do CPC.\n3. Admite-se a definição equitativa da verba advocatícia quando\ninestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor\nda causa (art. 85, § 8º, do CPC/2015).\n4. Na hipótese, tem-se embargos ajuizados pelo ente público à\nexecução movida por servidores públicos pretendendo o recebimento de\nvalores pertinentes ao reajuste de 3,17%. O valor final da\ncondenação fixado na primeira instância foi de R$ 239.494,39 e, com\no provimento parcial da apelação, por certo, estendeu-se a vitória\ndos exequentes.\n5. Uma vez que a cifra não é irrisória, impõe-se a fixação da verba\ndentro dos parâmetros estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do\nCPC/2015.\n6. Recurso especial parcialmente provido para fixar os honorários\nadvocatícios em 8% sobre o valor da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos\ntermos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-07-03;9678","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008","LEG:FED LEI:009678 ANO:1998"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 1.022 DO CPC - DECISÃO FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE\nREBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1551771>>-RJ,\n         <<AREsp 1592147>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM - PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1798706>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1890757>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1844287>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cad48586176a01d3dfe678a90d0d2820f47eb11787ef018a1fbfde4a77ca5bc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
