# Registro público: STJ — 1976602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5230070a8a541e4070710e764e637318d83efdc77f8e3b17d43fa79f292ea3fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 200 SALÁRIOS
MÍNIMOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o aresto combatido
fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada.
- **Item 2 (texto oficial):** Os honorários advocatícios devidos ao representante processual do
vencedor, em regra, devem ser fixados entre 10 e 20% do valor da
condenação ou do proveito econômico obtido. Se é parte a Fazenda
Pública, serão observados os parâmetros estabelecidos no § 3º do
art. 85 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Admite-se a definição equitativa da verba advocatícia quando
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor
da causa (art. 85, § 8º, do CPC/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, tem-se embargos ajuizados pelo ente público à
execução movida por servidores públicos pretendendo o recebimento de
valores pertinentes ao reajuste de 3,17%. O valor final da
condenação fixado na primeira instância foi de R$ 239.494,39 e, com
o provimento parcial da apelação, por certo, estendeu-se a vitória
dos exequentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez que a cifra não é irrisória, impõe-se a fixação da verba
dentro dos parâmetros estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para fixar os honorários
advocatícios em 8% sobre o valor da condenação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 200 SALÁRIOS
MÍNIMOS.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o aresto combatido
fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada.
2. Os honorários advocatícios devidos ao representante processual do
vencedor, em regra, devem ser fixados entre 10 e 20% do valor da
condenação ou do proveito econômico obtido. Se é parte a Fazenda
Pública, serão observados os parâmetros estabelecidos no § 3º do
art. 85 do CPC.
3. Admite-se a definição equitativa da verba advocatícia quando
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor
da causa (art. 85, § 8º, do CPC/2015).
4. Na hipótese, tem-se embargos ajuizados pelo ente público à
execução movida por servidores públicos pretendendo o recebimento de
valores pertinentes ao reajuste de 3,17%. O valor final da
condenação fixado na primeira instância foi de R$ 239.494,39 e, com
o provimento parcial da apelação, por certo, estendeu-se a vitória
dos exequentes.
5. Uma vez que a cifra não é irrisória, impõe-se a fixação da verba
dentro dos parâmetros estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do
CPC/2015.
6. Recurso especial parcialmente provido para fixar os honorários
advocatícios em 8% sobre o valor da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-07-03;9678, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 1.022 DO CPC - DECISÃO FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE
REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1551771>>-RJ,
         <<AREsp 1592147>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM - PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1798706>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1890757>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1844287>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008
- LEG:FED LEI:009678 ANO:1998

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-07-03;9678](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-07-03%3B9678)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-07-03;9678
- [STJ — 1701499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1894/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-07-03;9678
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
