# Registro público: STJ — 2204208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7242b6bb579b44507a80f40f597a62ed7ad5478c2525c311265536c88db4c647

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830828
- **Número de registro na fonte:** 202202814436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.  CRIME DO ART. 217-A  C/C 226 DO CP. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão
recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e
concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa,
consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim,
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não
revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está
descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a
imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da
ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** A fase de recebimento de denúncia exige tão somente a descrição
adequada da conduta delitiva e a indicação de elementos mínimos a
sustentar a acusação, o que ocorre no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu
pela existência de elementos de informação suficientes para afirmar
a materialidade e os indícios de autoria das infrações penais
imputadas ao agravante, justificando, assim, o recebimento da
denúncia pela prática de estupro de vulnerável.  Rever a convicção
da instância ordinária acerca da presença de justa causa suficiente
para o início da persecução criminal, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos
elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que
constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na
espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do
processo-crime. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.  CRIME DO ART. 217-A  C/C 226 DO CP. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão
recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e
concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa,
consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim,
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não
revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está
descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a
imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da
ampla defesa.
2. A fase de recebimento de denúncia exige tão somente a descrição
adequada da conduta delitiva e a indicação de elementos mínimos a
sustentar a acusação, o que ocorre no presente caso.
3. O Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu
pela existência de elementos de informação suficientes para afirmar
a materialidade e os indícios de autoria das infrações penais
imputadas ao agravante, justificando, assim, o recebimento da
denúncia pela prática de estupro de vulnerável.  Rever a convicção
da instância ordinária acerca da presença de justa causa suficiente
para o início da persecução criminal, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a
função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos
elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos - o que
constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na
espécie. É prematuro, pois, determinar desde já o trancamento do
processo-crime. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
