{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18061,"origem":"stj","sha256_origem":"e58fbda9a021b612288c0c3f03a05d9a54f89b5ee06af3cd72b22d644afeae6c","registro_original":{"id_fonte":"000830829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186046","numero_registro":"202202468692","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES\nCONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E ESTELIONATO. ARTIGO 16 DA LEI\nNº 7.492/86 E ARTIGO 171 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se\nà maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.\nConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,\na qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus\noperandi do art. 16 da Lei nº 7.492/86 contra as vítimas e que não\nse afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a\nmajoração da pena, consistente no fato de o acusado ter montado uma\naparência de solidez na realização das operações financeiras,\ninclusive com loja física, sítio eletrônico e e-mail próprio,\nconforme detalhado pelas testemunhas, fundamento a majorar a\ngravidade da conduta.\n3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.  No\ntocante aos delitos do art. 16 da Lei nº 7.492/86 e do art. 171 do\nCP, a instância de origem apontou que os crimes foram praticados em\ncidades pequenas, o que gerou grande comoção social e revolta, além\nde efeitos devastadores em detrimento de pequenos investidores,\nfundamentação que se revela idônea e suficiente para amparar o\nafastamento da basilar do seu mínimo legal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5574a0bf6f2220f6ef53760a4661ef4d78b97befc097d7c0d80d69ebe6d37e6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
