# Registro público: STJ — 2186046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e58fbda9a021b612288c0c3f03a05d9a54f89b5ee06af3cd72b22d644afeae6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830829
- **Número de registro na fonte:** 202202468692
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E ESTELIONATO. ARTIGO 16 DA LEI
Nº 7.492/86 E ARTIGO 171 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi do art. 16 da Lei nº 7.492/86 contra as vítimas e que não
se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a
majoração da pena, consistente no fato de o acusado ter montado uma
aparência de solidez na realização das operações financeiras,
inclusive com loja física, sítio eletrônico e e-mail próprio,
conforme detalhado pelas testemunhas, fundamento a majorar a
gravidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.  No
tocante aos delitos do art. 16 da Lei nº 7.492/86 e do art. 171 do
CP, a instância de origem apontou que os crimes foram praticados em
cidades pequenas, o que gerou grande comoção social e revolta, além
de efeitos devastadores em detrimento de pequenos investidores,
fundamentação que se revela idônea e suficiente para amparar o
afastamento da basilar do seu mínimo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E ESTELIONATO. ARTIGO 16 DA LEI
Nº 7.492/86 E ARTIGO 171 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi do art. 16 da Lei nº 7.492/86 contra as vítimas e que não
se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a
majoração da pena, consistente no fato de o acusado ter montado uma
aparência de solidez na realização das operações financeiras,
inclusive com loja física, sítio eletrônico e e-mail próprio,
conforme detalhado pelas testemunhas, fundamento a majorar a
gravidade da conduta.
3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.  No
tocante aos delitos do art. 16 da Lei nº 7.492/86 e do art. 171 do
CP, a instância de origem apontou que os crimes foram praticados em
cidades pequenas, o que gerou grande comoção social e revolta, além
de efeitos devastadores em detrimento de pequenos investidores,
fundamentação que se revela idônea e suficiente para amparar o
afastamento da basilar do seu mínimo legal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
