{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18062,"origem":"stj","sha256_origem":"62cc49af239989d4ff13d6ff8bed2cfd5bcfff96d4eb7d4bf5007acc98aecca0","registro_original":{"id_fonte":"000830830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185962","numero_registro":"202202478753","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I C/C 29 DO CP). NULIDADE POR\nEXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nDECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS\nDE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de\nadmissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para\no Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos\ncontra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do\nfato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de\nparticipação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo\nPenal. Contudo, não se pode adentrar no mérito da causa, a ser\napreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente\ncompetente para julgar os crimes dolosos contra a vida, evitando-se,\nassim, uma conotação de condenação antecipada, ou seja, um\nprejulgamento da acusação.\n2. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça em\nmomento algum declinou um juízo de convicção a respeito da\nculpabilidade do recorrente e do seu animus em relação à vítima,\ncuidando apenas de apresentar elementos de prova - e estritamente\nnecessários - para reconhecer a prova da materialidade, indícios da\nautoria no crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal\ndo Júri.\n3. A afirmação, constante da sentença de pronúncia, dentro do\ncontexto em que inseridas, de que analisando os depoimentos tomados\ne os documentos juntados aos Inquérito Policial, conclui-se que a\nmaterialidade é patente e existem indícios de autoria do acusado\nJosé Casemiro Barbosa em relação ao crime definido no art. 121 do\nCódigo Penal, eis que as provas formam um conjunto de dados\naltamente significativos quanto à participação do réu no fato\ncriminoso e que considerando a forma como a vítima desarmada teria\nsido surpreendida pela aparição repentina do acusado efetuando\ndisparos de arma de fogo não evidenciam flagrante excesso de\nlinguagem, não extrapolam os limites do art. 413, § 1º do Código de\nProcesso Penal, nem usurpam a competência constitucional do Tribunal\ndo Júri. Isso porque, no caso concreto, o juiz sentenciante\nlimitou-se a refutar as alegações da defesa referentes à ocorrência\nde absolvição sumária, indicando o acervo probatório produzido nos\nautos, sem denotar juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bem\ncomo de expor os elementos factuais que dão suporte ao provimento\njudicial ora impugnado.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"721c79bc1740fa616b84d89ec6dbb718d1a155e56b8ff9c5ee3575d4963af24d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
