# Registro público: STJ — 2185962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18062/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62cc49af239989d4ff13d6ff8bed2cfd5bcfff96d4eb7d4bf5007acc98aecca0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I C/C 29 DO CP). NULIDADE POR
EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de
admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para
o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos
contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do
fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo
Penal. Contudo, não se pode adentrar no mérito da causa, a ser
apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente
competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, evitando-se,
assim, uma conotação de condenação antecipada, ou seja, um
prejulgamento da acusação.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça em
momento algum declinou um juízo de convicção a respeito da
culpabilidade do recorrente e do seu animus em relação à vítima,
cuidando apenas de apresentar elementos de prova - e estritamente
necessários - para reconhecer a prova da materialidade, indícios da
autoria no crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal
do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** A afirmação, constante da sentença de pronúncia, dentro do
contexto em que inseridas, de que analisando os depoimentos tomados
e os documentos juntados aos Inquérito Policial, conclui-se que a
materialidade é patente e existem indícios de autoria do acusado
José Casemiro Barbosa em relação ao crime definido no art. 121 do
Código Penal, eis que as provas formam um conjunto de dados
altamente significativos quanto à participação do réu no fato
criminoso e que considerando a forma como a vítima desarmada teria
sido surpreendida pela aparição repentina do acusado efetuando
disparos de arma de fogo não evidenciam flagrante excesso de
linguagem, não extrapolam os limites do art. 413, § 1º do Código de
Processo Penal, nem usurpam a competência constitucional do Tribunal
do Júri. Isso porque, no caso concreto, o juiz sentenciante
limitou-se a refutar as alegações da defesa referentes à ocorrência
de absolvição sumária, indicando o acervo probatório produzido nos
autos, sem denotar juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bem
como de expor os elementos factuais que dão suporte ao provimento
judicial ora impugnado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I C/C 29 DO CP). NULIDADE POR
EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de
admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para
o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos
contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do
fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo
Penal. Contudo, não se pode adentrar no mérito da causa, a ser
apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente
competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, evitando-se,
assim, uma conotação de condenação antecipada, ou seja, um
prejulgamento da acusação.
2. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça em
momento algum declinou um juízo de convicção a respeito da
culpabilidade do recorrente e do seu animus em relação à vítima,
cuidando apenas de apresentar elementos de prova - e estritamente
necessários - para reconhecer a prova da materialidade, indícios da
autoria no crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal
do Júri.
3. A afirmação, constante da sentença de pronúncia, dentro do
contexto em que inseridas, de que analisando os depoimentos tomados
e os documentos juntados aos Inquérito Policial, conclui-se que a
materialidade é patente e existem indícios de autoria do acusado
José Casemiro Barbosa em relação ao crime definido no art. 121 do
Código Penal, eis que as provas formam um conjunto de dados
altamente significativos quanto à participação do réu no fato
criminoso e que considerando a forma como a vítima desarmada teria
sido surpreendida pela aparição repentina do acusado efetuando
disparos de arma de fogo não evidenciam flagrante excesso de
linguagem, não extrapolam os limites do art. 413, § 1º do Código de
Processo Penal, nem usurpam a competência constitucional do Tribunal
do Júri. Isso porque, no caso concreto, o juiz sentenciante
limitou-se a refutar as alegações da defesa referentes à ocorrência
de absolvição sumária, indicando o acervo probatório produzido nos
autos, sem denotar juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bem
como de expor os elementos factuais que dão suporte ao provimento
judicial ora impugnado.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
