# Registro público: STJ — 2166375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e67cc3d374af12b65685b02840209f1ffeb7d2fdb3273696e1ab5dcccc6f8230

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos
substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena
privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que
seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for
reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos
e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha, o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a
concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde
que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente
recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não
se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não
seja reincidência específica.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, embora estabelecida a pena definitiva menor que
4 anos (3 anos e 6 meses de reclusão), o acusado é reincidente,
houve a consideração das graves circunstância do crime praticado,
além de ter sido condenado em outra ação penal por tráfico, tudo a
vedar a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo
com o disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que demonstra que
a medida não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para
a prevenção e repressão do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos
substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena
privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que
seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for
reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos
e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
2. Nessa linha, o art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a
concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde
que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente
recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não
se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não
seja reincidência específica.
3. No presente caso, embora estabelecida a pena definitiva menor que
4 anos (3 anos e 6 meses de reclusão), o acusado é reincidente,
houve a consideração das graves circunstância do crime praticado,
além de ter sido condenado em outra ação penal por tráfico, tudo a
vedar a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo
com o disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que demonstra que
a medida não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para
a prevenção e repressão do crime.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
