# Registro público: STJ — 2137781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4792b98e9ba042cf399a51345cb891424ecffd08335ba17ed94a4b408d476feb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830834
- **Número de registro na fonte:** 202201642748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO
FIRMADA NO INQ 4.435/STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM EMENDATIO
LIBELLI PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO LEI N.
201/1967 C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. GÊNESE DA IMPUTAÇÃO QUE
REMONTA À PRÁTICA DE CAIXA DOIS. CONTEXTO ELEITORAL. CRIMES CONEXOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que
compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais
e os crimes comuns que lhes forem conexos. Assim, constatada a
existência de possível conexão entre crime de natureza comum e crime
de natureza eleitoral, a questão deverá ser dirimida perante a
Justiça Especializada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o próprio Ministério Público se manifestou
sobre a provável ligação dos fatos narrados na inicial com possível
crime eleitoral, havendo, ainda, expressa menção na sentença
condenatória no sentido de que há forte indício de que o desvio da
quantia pública operacionalizado por meio do falso certame visava a
angariar fundos para a campanha de reeleição do então prefeito do
município de Palhoça/SC, sobremaneira, porque a licitação em questão
teve início em fevereiro de ano eleitoral (2008 - ano da reeleição
do prefeito), tendo sido efetuado o pagamento irregular em
18/9/2008, apenas duas semanas antes do pleito eleitoral. Dessa
forma, constata-se a existência de contexto anterior, mais amplo e
específico, cuja análise não pode ser subtraída da Justiça
Eleitoral.
- **Item 3 (texto oficial):** A prática conhecida por "caixa dois", ou seja, o emprego de
valores, fruto de práticas delitivas, para o financiamento de
campanha eleitoral, evidentemente não declarados à Justiça
Eleitoral, sugere o cometimento do crime descrito no art. 350 do
Código Eleitoral.
- **Item 4 (texto oficial):** Os indícios da prática de atos em conexão com crime eleitoral
impedem a manutenção do feito no âmbito da Justiça Comum, estadual
ou federal, haja vista a prevalência da competência absoluta da
Justiça Especializada, nos termos do art. 78, inciso IV, do Código
de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Verificada a efetiva indicação de crime eleitoral de "caixa 2" no
contexto dos crimes imputados na presente ação penal, não é possível
subtrair da Justiça Eleitoral o seu exame, em atenção, sobremodo, ao
principio do juiz natural assegurado pelas regras de competência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO
FIRMADA NO INQ 4.435/STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM EMENDATIO
LIBELLI PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO LEI N.
201/1967 C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. GÊNESE DA IMPUTAÇÃO QUE
REMONTA À PRÁTICA DE CAIXA DOIS. CONTEXTO ELEITORAL. CRIMES CONEXOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que
compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais
e os crimes comuns que lhes forem conexos. Assim, constatada a
existência de possível conexão entre crime de natureza comum e crime
de natureza eleitoral, a questão deverá ser dirimida perante a
Justiça Especializada.
2. No caso dos autos, o próprio Ministério Público se manifestou
sobre a provável ligação dos fatos narrados na inicial com possível
crime eleitoral, havendo, ainda, expressa menção na sentença
condenatória no sentido de que há forte indício de que o desvio da
quantia pública operacionalizado por meio do falso certame visava a
angariar fundos para a campanha de reeleição do então prefeito do
município de Palhoça/SC, sobremaneira, porque a licitação em questão
teve início em fevereiro de ano eleitoral (2008 - ano da reeleição
do prefeito), tendo sido efetuado o pagamento irregular em
18/9/2008, apenas duas semanas antes do pleito eleitoral. Dessa
forma, constata-se a existência de contexto anterior, mais amplo e
específico, cuja análise não pode ser subtraída da Justiça
Eleitoral.
3. A prática conhecida por "caixa dois", ou seja, o emprego de
valores, fruto de práticas delitivas, para o financiamento de
campanha eleitoral, evidentemente não declarados à Justiça
Eleitoral, sugere o cometimento do crime descrito no art. 350 do
Código Eleitoral.
4. Os indícios da prática de atos em conexão com crime eleitoral
impedem a manutenção do feito no âmbito da Justiça Comum, estadual
ou federal, haja vista a prevalência da competência absoluta da
Justiça Especializada, nos termos do art. 78, inciso IV, do Código
de Processo Penal.
5. Verificada a efetiva indicação de crime eleitoral de "caixa 2" no
contexto dos crimes imputados na presente ação penal, não é possível
subtrair da Justiça Eleitoral o seu exame, em atenção, sobremodo, ao
principio do juiz natural assegurado pelas regras de competência.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78, urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ELEITORAL - CRIMES CONEXOS)
   STF - [[Inq-AgR 4435]]-DF,
         [[Pet-AgR 8134]],
         [[Inq-AgR 4451]],
         [[Inq-QO 4428]],
         [[Pet-AgR 6533]]
(CRIME ELEITORAL - CONEXÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA -
DESMEMBRAMENTO)
   STJ - <<AgRg na APn 865>>-DF,
         <<HC 700727>>-PB,
         <<RHC 116663>>-PR
(INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE - RATIFICAÇÃO)
   STJ - <<RHC 101284>>-PR,
         <<RHC 82698>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00078 INC:00004 ART:00567
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00113 PAR:00002
- LEG:FED LEI:004737 ANO:1965
*****  CEL-65    CÓDIGO ELEITORAL DE 1965
        ART:00350

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art567)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art78](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art78)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-07-15%3B4737%21art350)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art113_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 736886](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6282/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 175175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44348/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art567, urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art350
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2076255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50011/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art113_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
