# Registro público: STJ — 2098863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8bebf4a0db1d93db7a75c66a5c1dba40a3bc36ba10f646a3665668094675ec6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. MERA TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de ser
válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em
que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer
ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido
abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, de fato, não houve, ainda que de modo
sucinto, pela Corte de origem, a apreciação, por argumentos
próprios, da matéria impugnada pela defesa, limitando-se à
transcrição isolada da sentença condenatória para concluir pela
comprovação da materialidade e autoria delitiva em relação aos
crimes de associação criminosa e tráfico de drogas, o que não se
admite.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. MERA TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de ser
válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em
que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer
ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha sido
abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios.
Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, de fato, não houve, ainda que de modo
sucinto, pela Corte de origem, a apreciação, por argumentos
próprios, da matéria impugnada pela defesa, limitando-se à
transcrição isolada da sentença condenatória para concluir pela
comprovação da materialidade e autoria delitiva em relação aos
crimes de associação criminosa e tráfico de drogas, o que não se
admite.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
