# Registro público: STJ — 1990693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25c9f20a37831540761cb11ee9e73689b7f72ab9bd60650d73a57a185eca576b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830839
- **Número de registro na fonte:** 202200733233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DO ART. 218-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora tenha havido erro no mandado judicial, quanto à numeração
do domicílio, o ato cumpriu a sua finalidade na medida em que o réu
foi procurado no seu endereço correto e o oficial de justiça assim
certificou nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 571, II, do CPP, as nulidades ocorridas
durante a instrução devem ser apontadas até as alegações finais, o
que não ocorreu na hipótese, incabível, portanto, o seu
reconhecimento ante a superveniência da preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, confirmou a condenação do agravante pelo delito do art.
218-A do Código Penal, por induzir menores de 14 anos a presenciar
atos libidinosos, conduta que configura o crime de satisfação de
lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
- **Item 4 (texto oficial):** Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão absolutória ou desclassificatória, como requer
a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DO ART. 218-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora tenha havido erro no mandado judicial, quanto à numeração
do domicílio, o ato cumpriu a sua finalidade na medida em que o réu
foi procurado no seu endereço correto e o oficial de justiça assim
certificou nos autos.
2. Nos termos do art. 571, II, do CPP, as nulidades ocorridas
durante a instrução devem ser apontadas até as alegações finais, o
que não ocorreu na hipótese, incabível, portanto, o seu
reconhecimento ante a superveniência da preclusão.
3. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, confirmou a condenação do agravante pelo delito do art.
218-A do Código Penal, por induzir menores de 14 anos a presenciar
atos libidinosos, conduta que configura o crime de satisfação de
lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão absolutória ou desclassificatória, como requer
a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 25c9f20a37831540761cb11ee9e73689b7f72ab9bd60650d73a57a185eca576b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

