# Registro público: STJ — 1981227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15535c6bf059e3a84d0f550ccec946282213fe74898ef459190477f9b8cf7dcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
89 DA LEI Nº 8.666/93. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA,
CIVIL E PENAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDOS
PELA CORTE ESTADUAL. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO OS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
LEI 14.133/21. ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As esferas penal, civil e administrativa são independentes e
autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito
civil e administrativo para apurar os mesmos fatos não vinculam o
processo penal, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do
fato ou comprovada a negativa de autoria, o que não ocorreu no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de
que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao
erário e a caracterização do efetivo prejuízo.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal a quo, quando apreciou o recurso de
apelação interposto pela envolvida, manteve a condenação decretada
no primeiro grau de jurisdição pela prática do crime disposto no
art. 89 da Lei n. 8.666/1993, com base no vasto conjunto
fático-probatório, demonstrando o dolo específico e o prejuízo ao
erário.  Ao que se nota, o pronunciamento das instâncias ordinárias
pela presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado
- o especial fim de agir -, bem como sobre o dano advindo da conduta
ilícita patrimonial, encontra respaldo nas provas obtidas a partir
da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse
sentido, descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a
revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em
sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa mesma linha, analisar os fatos, para se concluir que não
houve compra e venda do imóvel, mas, sim, doação, como requer a
parte agravante, seria necessária a análise da prova, vedada no
recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da
Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa,
por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado
"Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" (AgRg no
AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
89 DA LEI Nº 8.666/93. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA,
CIVIL E PENAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDOS
PELA CORTE ESTADUAL. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO OS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
LEI 14.133/21. ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As esferas penal, civil e administrativa são independentes e
autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito
civil e administrativo para apurar os mesmos fatos não vinculam o
processo penal, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do
fato ou comprovada a negativa de autoria, o que não ocorreu no caso.
2. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de
que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao
erário e a caracterização do efetivo prejuízo.
3. No presente caso, o Tribunal a quo, quando apreciou o recurso de
apelação interposto pela envolvida, manteve a condenação decretada
no primeiro grau de jurisdição pela prática do crime disposto no
art. 89 da Lei n. 8.666/1993, com base no vasto conjunto
fático-probatório, demonstrando o dolo específico e o prejuízo ao
erário.  Ao que se nota, o pronunciamento das instâncias ordinárias
pela presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado
- o especial fim de agir -, bem como sobre o dano advindo da conduta
ilícita patrimonial, encontra respaldo nas provas obtidas a partir
da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse
sentido, descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a
revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em
sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Nessa mesma linha, analisar os fatos, para se concluir que não
houve compra e venda do imóvel, mas, sim, doação, como requer a
parte agravante, seria necessária a análise da prova, vedada no
recurso especial.
5. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da
Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa,
por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado
"Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" (AgRg no
AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89, urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABOLITIO CRIMINIS - CRIMES DA LEI N. 8.666/1993 - INOCORRÊNCIA -
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA,
         <<AgRg no HC 707181>>-SP
(INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL - REGRA DA INDEPENDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1496724>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1761220>>-PR,
         <<AgRg no HC 405374>>-MS,
         <<AgRg no RHC 121611>>-SP
(CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 - REQUISITOS - DOLO
ESPECÍFICO - DANO AO ERÁRIO - CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1997471>>-SP,
         <<AgRg no HC 669347>>-SP,
         <<HC 588359>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 2073726>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00089 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:014133 ANO:2021
*****  LC-2021    LEI DE LICITAÇÕES DE 2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-04-01%3B14133)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2069436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104488/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89, urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 183938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77206/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89, urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2114154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57337/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89, urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
