{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18073,"origem":"stj","sha256_origem":"d7486f184395a8d677803fc7f1cdca9f3374eb36af54d79671ab926294f332e8","registro_original":{"id_fonte":"000830841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967476","numero_registro":"202103421257","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.\nRECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO WRIT DOS CORRÉUS.\nHABEAS CORPUS 650.842/SP. 2. RECURSO ESPECIAL X HABEAS CORPUS.\nAUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE DE\nNOVO EXAME. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MATÉRIA EFETIVAMENTE\nEXAMINADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A insurgência trazida no presente recurso especial, referente ao\nfato de o Tribunal de origem ter declinado da sua competência para a\nJustiça Federal, sem, no entanto, reconhecer a nulidade dos atos\ndecisórios, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, impetrado em favor de\ncorréus, julgado em 28/5/2021.\n2. Conforme consignado pela defesa, \"a simultaneidade do\nquestionamento sobre a mesma matéria prejudica, se for o caso, o\nconhecimento do writ, e não do recurso\". Não entanto, não houve\nsimultaneidade, uma vez que o habeas corpus foi julgado em 28/5/2021\ne o presente recurso especial veio concluso ao relator apenas em\n15/12/2021 (e-STJ fl. 7.473).\n3. Embora conste do dispositivo do habeas corpus seu não\nconhecimento, a matéria nele trazida foi exaustivamente analisada,\nconcluindo-se, no entanto, pela ausência de constrangimento ilegal,\nmotivo pelo qual dele não se conheceu. Contudo, ficou esclarecido\nque, reconhecida a incompetência, não era possível o aproveitamento\nda sentença condenatória, mas apenas da decisão que recebeu a\ndenúncia, haja vista o princípio do juízo aparente.\n- Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se\nmanifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, no\nsentido de ser nula a sentença condenatória e válida a decisão de\nrecebimento da denúncia, não é possível, no presente recurso\nespecial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir\ndecisão já firmada por esta Corte Superior, e confirmada pelo\nSupremo Tribunal Federal.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREJUDICIALIDADE MÚTUA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2119197>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9233104c7a263650921423fb2616f5ef8548550e490a37a8009430520e164b66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
