# Registro público: STJ — 1967476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7486f184395a8d677803fc7f1cdca9f3374eb36af54d79671ab926294f332e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO WRIT DOS CORRÉUS.
HABEAS CORPUS 650.842/SP. 2. RECURSO ESPECIAL X HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVO EXAME. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MATÉRIA EFETIVAMENTE
EXAMINADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A insurgência trazida no presente recurso especial, referente ao
fato de o Tribunal de origem ter declinado da sua competência para a
Justiça Federal, sem, no entanto, reconhecer a nulidade dos atos
decisórios, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, impetrado em favor de
corréus, julgado em 28/5/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado pela defesa, "a simultaneidade do
questionamento sobre a mesma matéria prejudica, se for o caso, o
conhecimento do writ, e não do recurso". Não entanto, não houve
simultaneidade, uma vez que o habeas corpus foi julgado em 28/5/2021
e o presente recurso especial veio concluso ao relator apenas em
15/12/2021 (e-STJ fl. 7.473).
- **Item 3 (texto oficial):** Embora conste do dispositivo do habeas corpus seu não
conhecimento, a matéria nele trazida foi exaustivamente analisada,
concluindo-se, no entanto, pela ausência de constrangimento ilegal,
motivo pelo qual dele não se conheceu. Contudo, ficou esclarecido
que, reconhecida a incompetência, não era possível o aproveitamento
da sentença condenatória, mas apenas da decisão que recebeu a
denúncia, haja vista o princípio do juízo aparente.
- Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se
manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, no
sentido de ser nula a sentença condenatória e válida a decisão de
recebimento da denúncia, não é possível, no presente recurso
especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir
decisão já firmada por esta Corte Superior, e confirmada pelo
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO WRIT DOS CORRÉUS.
HABEAS CORPUS 650.842/SP. 2. RECURSO ESPECIAL X HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVO EXAME. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MATÉRIA EFETIVAMENTE
EXAMINADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A insurgência trazida no presente recurso especial, referente ao
fato de o Tribunal de origem ter declinado da sua competência para a
Justiça Federal, sem, no entanto, reconhecer a nulidade dos atos
decisórios, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, impetrado em favor de
corréus, julgado em 28/5/2021.
2. Conforme consignado pela defesa, "a simultaneidade do
questionamento sobre a mesma matéria prejudica, se for o caso, o
conhecimento do writ, e não do recurso". Não entanto, não houve
simultaneidade, uma vez que o habeas corpus foi julgado em 28/5/2021
e o presente recurso especial veio concluso ao relator apenas em
15/12/2021 (e-STJ fl. 7.473).
3. Embora conste do dispositivo do habeas corpus seu não
conhecimento, a matéria nele trazida foi exaustivamente analisada,
concluindo-se, no entanto, pela ausência de constrangimento ilegal,
motivo pelo qual dele não se conheceu. Contudo, ficou esclarecido
que, reconhecida a incompetência, não era possível o aproveitamento
da sentença condenatória, mas apenas da decisão que recebeu a
denúncia, haja vista o princípio do juízo aparente.
- Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se
manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, no
sentido de ser nula a sentença condenatória e válida a decisão de
recebimento da denúncia, não é possível, no presente recurso
especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir
decisão já firmada por esta Corte Superior, e confirmada pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREJUDICIALIDADE MÚTUA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2119197>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
