# Registro público: STJ — 780317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6b67898bff655d4d305d9cbf60de9151b341bbc62934e91ee8241d5b3a32acc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. INCLUSÃO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. 2. AUSÊNCIA DE DOLO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
ELEITA. 3. DEFESA DEFICIENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL. 4. SURSIS PENAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DAS
CONDIÇÕES. SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE MAIS BENÉFICA. ALEGADA REFORMATIO
IN PEJUS. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO. 6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 7. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que
a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a
argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018)
- Pela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade
do acórdão impugnado por ausência de fundamentação, porquanto além
do reforço aos fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem,
foram também utilizados argumentos próprios e suficientes para
analisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** "Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria e
materialidade delitiva com base nas provas produzidas nos autos, é
certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para
fins de (eventual) absolvição ou análise acerca da ausência de dolo,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível pela via do writ". (AgRg no HC n. 714.173/PR, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à alegação no sentido de que a defesa foi
deficiente, em virtude da não interposição de recurso especial,
tem-se que a falta de interposição de recurso, por si só, não
caracteriza deficiência da defesa técnica, pois vige no sistema
processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal.
- Ademais, a insurgência contra a não interposição do recurso
especial diz respeito a vício já corrigido pela Corte local,
considerado, no entanto, pelo próprio impetrante, como reformatio in
pejus. Constata-se, dessa forma, nítido comportamento contraditório
da parte, o que não se admite no ordenamento pátrio, por ofensa ao
princípio da boa-fé objetiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de reformatio in pejus, constato que a correção
realizada pela Corte local se mostra manifestamente benéfica ao
paciente, revelando verdadeira concessão de habeas corpus de ofício.
Nesse contexto, reafirmo que não é possível desconstituir o acórdão
impugnado no ponto, sob pena de se restabelecer situação prejudicial
ao réu.
- **Item 5 (texto oficial):** No que concerne ao pleito no sentido de poder escolher a forma de
cumprimento da pena, registro que, no ordenamento jurídico pátrio,
não há dispositivo legal que autorize o réu a escolher sua pena,
ainda que se trate de condições do sursis penal. Caso o paciente
considere mais benéfica a pena privativa de liberdade, basta
descumprir o sursis para que o benefício seja revogado.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao pedido de perdão judicial, reitero que, além de o
pleito não ter sido previamente submetido ao crivo das instâncias
ordinárias, não é possível compreender qual o argumento que
autorizaria eventual perdão judicial para aquele que pratica
violência doméstica.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. INCLUSÃO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. 2. AUSÊNCIA DE DOLO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA
ELEITA. 3. DEFESA DEFICIENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL. 4. SURSIS PENAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DAS
CONDIÇÕES. SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE MAIS BENÉFICA. ALEGADA REFORMATIO
IN PEJUS. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO. 6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 7. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no
sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que
a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a
argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018)
- Pela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade
do acórdão impugnado por ausência de fundamentação, porquanto além
do reforço aos fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem,
foram também utilizados argumentos próprios e suficientes para
analisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem.
2. "Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria e
materialidade delitiva com base nas provas produzidas nos autos, é
certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para
fins de (eventual) absolvição ou análise acerca da ausência de dolo,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível pela via do writ". (AgRg no HC n. 714.173/PR, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
3. No que diz respeito à alegação no sentido de que a defesa foi
deficiente, em virtude da não interposição de recurso especial,
tem-se que a falta de interposição de recurso, por si só, não
caracteriza deficiência da defesa técnica, pois vige no sistema
processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal.
- Ademais, a insurgência contra a não interposição do recurso
especial diz respeito a vício já corrigido pela Corte local,
considerado, no entanto, pelo próprio impetrante, como reformatio in
pejus. Constata-se, dessa forma, nítido comportamento contraditório
da parte, o que não se admite no ordenamento pátrio, por ofensa ao
princípio da boa-fé objetiva.
4. Quanto à alegação de reformatio in pejus, constato que a correção
realizada pela Corte local se mostra manifestamente benéfica ao
paciente, revelando verdadeira concessão de habeas corpus de ofício.
Nesse contexto, reafirmo que não é possível desconstituir o acórdão
impugnado no ponto, sob pena de se restabelecer situação prejudicial
ao réu.
5. No que concerne ao pleito no sentido de poder escolher a forma de
cumprimento da pena, registro que, no ordenamento jurídico pátrio,
não há dispositivo legal que autorize o réu a escolher sua pena,
ainda que se trate de condições do sursis penal. Caso o paciente
considere mais benéfica a pena privativa de liberdade, basta
descumprir o sursis para que o benefício seja revogado.
6. Quanto ao pedido de perdão judicial, reitero que, além de o
pleito não ter sido previamente submetido ao crivo das instâncias
ordinárias, não é possível compreender qual o argumento que
autorizaria eventual perdão judicial para aquele que pratica
violência doméstica.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a6b67898bff655d4d305d9cbf60de9151b341bbc62934e91ee8241d5b3a32acc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

