{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18077,"origem":"stj","sha256_origem":"6c19355ca7a0f2956fefb3986151d363318595b643619c88b6efb08f62841a5b","registro_original":{"id_fonte":"000830845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"780135","numero_registro":"202203412287","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, V e VII, DO\nCP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.\nACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO\nDA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE REGIME\nANTERIORMENTE FIXADO NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não\nrepresenta violação ao princípio da colegialidade, como aponta a\ndefesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX,\ndo Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado\npela jurisprudência deste Tribunal no enunciado n. 568 da Súmula,\naplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos\nmonocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão\nColegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo\nregimental, como foi feito na espécie.\n2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita o\nreexame dos fundamentos do édito condenatório, contanto que a\nsituação final do apenado não seja agravada, com a elevação de sua\npena definitiva ou o recrudescimento do seu regime prisional\ninicial.\n3. Na hipótese, o Tribunal de origem apenas manteve, sob\nfundamentação distinta, regime prisional anteriormente fixado na\nsentença condenatória, não ressaindo qualquer ilegalidade a ser\nsanada.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89043497cb47de929eec9530a1f2fe48953f564423757b9325809268cdae2c08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
