# Registro público: STJ — 780135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c19355ca7a0f2956fefb3986151d363318595b643619c88b6efb08f62841a5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, V e VII, DO
CP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE REGIME
ANTERIORMENTE FIXADO NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não
representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a
defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX,
do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado
pela jurisprudência deste Tribunal no enunciado n. 568 da Súmula,
aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão
Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo
regimental, como foi feito na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita o
reexame dos fundamentos do édito condenatório, contanto que a
situação final do apenado não seja agravada, com a elevação de sua
pena definitiva ou o recrudescimento do seu regime prisional
inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem apenas manteve, sob
fundamentação distinta, regime prisional anteriormente fixado na
sentença condenatória, não ressaindo qualquer ilegalidade a ser
sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, V e VII, DO
CP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE REGIME
ANTERIORMENTE FIXADO NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não
representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a
defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX,
do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado
pela jurisprudência deste Tribunal no enunciado n. 568 da Súmula,
aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos
monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão
Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo
regimental, como foi feito na espécie.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita o
reexame dos fundamentos do édito condenatório, contanto que a
situação final do apenado não seja agravada, com a elevação de sua
pena definitiva ou o recrudescimento do seu regime prisional
inicial.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem apenas manteve, sob
fundamentação distinta, regime prisional anteriormente fixado na
sentença condenatória, não ressaindo qualquer ilegalidade a ser
sanada.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 6c19355ca7a0f2956fefb3986151d363318595b643619c88b6efb08f62841a5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

