{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18078,"origem":"stj","sha256_origem":"2244f2edf0026f148e3417d604c163b31ccc6d65356510689f56e8271aad4139","registro_original":{"id_fonte":"000830846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779945","numero_registro":"202203400108","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL\nREVISOR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nNECESSIDADE DE REVISÃO DA PRISÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Caso em que o agravante foi condenado em primeiro grau à pena de\n9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime\nde tráfico de drogas com causa de aumento de pena, condenação\nmantida pelo Tribunal revisor. Porém, a defesa não apresentou\npreviamente a alegação de \"carência de fundamentação para manutenção\nda prisão preventiva\", no sentido de obter um provimento expresso\nacerca da prisão cautelar do agravante, o que impede o exame direito\npor esta Corte, por configurar indevida supressão de instância.\n2. Com efeito, \"matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de\nsegundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob\npena de indevida supressão de instância\" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,\nRel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em\n17/12/2019, DJe 19/12/2019).\n3. Quanto a ausência de revisão sobre a necessidade de manutenção da\nprisão preventiva no período sucessivo de 90 dias, nos termos do\nart. 316, parágrafo único do CPP, além de não ser um prazo\nperemptório, não há mais uma obrigatoriedade de cumprimento, visto\nque já foi exaurida a jurisdição do Tribunal revisor, conforme\nentendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 6581/DF\ne ADI 6582/DF, julgadas em 8/3/2022.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3e4ae488564fd2c25b71918587af7f9b020127bb22e01b173e09f1ef92a7b1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
