{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18079,"origem":"stj","sha256_origem":"c065607099d479b08a28ff14e4af27f12a9c5de9d27f1e3b354b9eb58468f16e","registro_original":{"id_fonte":"000830847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779463","numero_registro":"202203374595","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE\nDESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DO HABEAS CORPUS\nINDEFERIDO LIMINARMENTE. CABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM AINDA\nNÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU\nILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE SUPERAÇÃO DA SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: Do\nponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de\nagravo regimental (cabível na origem). Tendo em vista a\njurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),\no processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação\nda via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo\npronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não\ncompete ao STF examinar a questão de direito implicada na\nimpetração. Precedentes (RHC n. 169214 ED, Rel. Ministro Roberto\nBarroso, 1ª T., Dje 19/9/2019).\n2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a\nefetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma\nvez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder\nou teratologia, é possível a superação da supressão de instância\n3. Na hipótese vertente, não há ilegalidade flagrante, abuso de\npoder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício,\npois, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Tribunal a quo:\nnão se vislumbra, nem em tese, violência ou coação ilegal na\nliberdade do paciente a justificar eventual concessão de ofício da\nordem.\n4. Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de\nsuperação do obstáculo relativo à supressão de instância.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e69b9e1135ef7f5b4f56a7c5e7a00e73134f665bf2265af1c4feefc3372aa99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
