# Registro público: STJ — 779463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18079/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c065607099d479b08a28ff14e4af27f12a9c5de9d27f1e3b354b9eb58468f16e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DO HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. CABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM AINDA
NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE SUPERAÇÃO DA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: Do
ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de
agravo regimental (cabível na origem). Tendo em vista a
jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),
o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação
da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo
pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não
compete ao STF examinar a questão de direito implicada na
impetração. Precedentes (RHC n. 169214 ED, Rel. Ministro Roberto
Barroso, 1ª T., Dje 19/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma
vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese vertente, não há ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício,
pois, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Tribunal a quo:
não se vislumbra, nem em tese, violência ou coação ilegal na
liberdade do paciente a justificar eventual concessão de ofício da
ordem.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de
superação do obstáculo relativo à supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DO HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. CABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM AINDA
NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE SUPERAÇÃO DA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: Do
ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de
agravo regimental (cabível na origem). Tendo em vista a
jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF),
o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação
da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo
pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não
compete ao STF examinar a questão de direito implicada na
impetração. Precedentes (RHC n. 169214 ED, Rel. Ministro Roberto
Barroso, 1ª T., Dje 19/9/2019).
2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma
vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância
3. Na hipótese vertente, não há ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício,
pois, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Tribunal a quo:
não se vislumbra, nem em tese, violência ou coação ilegal na
liberdade do paciente a justificar eventual concessão de ofício da
ordem.
4. Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de
superação do obstáculo relativo à supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
