# Registro público: STJ — 1558497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1808/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 055f18f0677e702184b5afbeac2a17fdfd800c20215418fdfe29689173406398

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO REITERANDO
AS RAZÕES DE RECURSOS ANTERIORES. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE
MULTA (ART. 1.026, §2º, CPC/2015).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que
atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Os aclaratórios simplesmente reiteram as razões já declinadas em
recursos anteriores. Trata-se dos segundos aclaratórios. Desse modo,
os embargos de declaração assim interpostos não merecem
conhecimento, posto que manifestamente inadmissíveis e assumem
feição manifestamente protelatória, visto que provocam
reiteradamente a manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sem
qualquer substância que não o protrair no tempo da demanda.
Incidência do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária
efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de
embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever
laboral, é necessário que o embargante verifique com seriedade se
efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio
do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro
material e, no presente caso, também deve haver o recolhimento
prévio da multa aplicada.
- **Item 4 (texto oficial):** Na falta de modificação do comportamento dos advogados (públicos
ou privados), torna-se indispensável que também os magistrados não
fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem
providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece
arsenal para tanto. É caso de se aplicar a multa outrora prevista no
art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente
no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp. n.º
949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em
4.11.2008; EDcl no REsp. n.º 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell, julgado em 23.06.2009.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa de
1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

## Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO REITERANDO
AS RAZÕES DE RECURSOS ANTERIORES. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE
MULTA (ART. 1.026, §2º, CPC/2015).
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que
atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Os aclaratórios simplesmente reiteram as razões já declinadas em
recursos anteriores. Trata-se dos segundos aclaratórios. Desse modo,
os embargos de declaração assim interpostos não merecem
conhecimento, posto que manifestamente inadmissíveis e assumem
feição manifestamente protelatória, visto que provocam
reiteradamente a manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sem
qualquer substância que não o protrair no tempo da demanda.
Incidência do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
3. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária
efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de
embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever
laboral, é necessário que o embargante verifique com seriedade se
efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio
do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro
material e, no presente caso, também deve haver o recolhimento
prévio da multa aplicada.
4. Na falta de modificação do comportamento dos advogados (públicos
ou privados), torna-se indispensável que também os magistrados não
fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem
providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece
arsenal para tanto. É caso de se aplicar a multa outrora prevista no
art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente
no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp. n.º
949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em
4.11.2008; EDcl no REsp. n.º 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell, julgado em 23.06.2009.
5. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa de
1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
