{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18080,"origem":"stj","sha256_origem":"84fb106ad7fde49ab62dcc5d588402213693924e9d2be7343600bd7d2f4dbef3","registro_original":{"id_fonte":"000830848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779308","numero_registro":"202203360700","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO\nDE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PREVISTA NO ART. 215-A DO\nCÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Os limites de cognição do habeas corpus não permitem o exame\nverticalizado do conjunto probatório produzido no curso da ação\npenal ou da investigação criminal. . Por essa razão, o mandamus não\né o meio juridicamente adequado para veicular pleitos relativos à\nabsolvição ou à readequação típica de condutas, exceto em situações\nexcepcionais, nas quais for possível constatar, de plano, a\nocorrência de ilegalidade sanável pela via do writ.\n2. Neste caso, as instâncias antecedentes destacaram que a\nmaterialidade da conduta está comprovada por laudos periciais, pelos\ndepoimentos prestados pela vítima e por sua irmã, por estudo\npsicossocial e por depoimentos de testemunhas. Assim, reconhecer a\nausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva\nacarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto\nfático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (RHC n.\n119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em\n7/11/2019, DJe 3/12/2019).\n3. Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade\nde desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que\nreferido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o\ntipo penal imputado ao agravante (art. 217-A c/c o 226, inciso II,\ndo CP) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por\nse tratar de menor de 14 anos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b2cff76783dc50a3f2f52621bc2fa53c1b9da34263d20154f0928bb070998b88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
