# Registro público: STJ — 779308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84fb106ad7fde49ab62dcc5d588402213693924e9d2be7343600bd7d2f4dbef3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PREVISTA NO ART. 215-A DO
CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os limites de cognição do habeas corpus não permitem o exame
verticalizado do conjunto probatório produzido no curso da ação
penal ou da investigação criminal. . Por essa razão, o mandamus não
é o meio juridicamente adequado para veicular pleitos relativos à
absolvição ou à readequação típica de condutas, exceto em situações
excepcionais, nas quais for possível constatar, de plano, a
ocorrência de ilegalidade sanável pela via do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, as instâncias antecedentes destacaram que a
materialidade da conduta está comprovada por laudos periciais, pelos
depoimentos prestados pela vítima e por sua irmã, por estudo
psicossocial e por depoimentos de testemunhas. Assim, reconhecer a
ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva
acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (RHC n.
119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
7/11/2019, DJe 3/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade
de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que
referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o
tipo penal imputado ao agravante (art. 217-A c/c o 226, inciso II,
do CP) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por
se tratar de menor de 14 anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PREVISTA NO ART. 215-A DO
CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os limites de cognição do habeas corpus não permitem o exame
verticalizado do conjunto probatório produzido no curso da ação
penal ou da investigação criminal. . Por essa razão, o mandamus não
é o meio juridicamente adequado para veicular pleitos relativos à
absolvição ou à readequação típica de condutas, exceto em situações
excepcionais, nas quais for possível constatar, de plano, a
ocorrência de ilegalidade sanável pela via do writ.
2. Neste caso, as instâncias antecedentes destacaram que a
materialidade da conduta está comprovada por laudos periciais, pelos
depoimentos prestados pela vítima e por sua irmã, por estudo
psicossocial e por depoimentos de testemunhas. Assim, reconhecer a
ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva
acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (RHC n.
119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
7/11/2019, DJe 3/12/2019).
3. Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade
de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que
referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o
tipo penal imputado ao agravante (art. 217-A c/c o 226, inciso II,
do CP) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por
se tratar de menor de 14 anos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
