{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18083,"origem":"stj","sha256_origem":"0829ac63e0c158246164304ad1c68a974fde58048322b9298626f1feb687fd6c","registro_original":{"id_fonte":"000830851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778187","numero_registro":"202203300505","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE\nQUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO\nTRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA\nINEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE\nPRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da\npericulosidade social do paciente, evidenciada pelo modus operandi\nempregado.\n3. Nos termos da orientação desta Corte \"o deferimento da\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos\ndo art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da\ncomprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado,\npor motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber\ntratamento no estabelecimento prisional em que se encontra\" (RHC n.\n58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n25/8/2015).\n4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de\naferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as\npeculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo\ninjustificado na prestação jurisdicional.\n5. Ao que se tem dos autos, a instrução criminal não apresenta\natraso excessivo a ponto de se verificar manifesta ilegalidade. No\nponto, cumpre destacar que, conforme consignou o Tribunal de origem,\no juízo processante tem buscado promover celeridade ao feito.\n6.  Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da\nSúmula 691 do STF.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"611da3d4f32f815a4e063ca5af42c7e0f138a9d4a8e862a982d25b996d4e9102","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
