# Registro público: STJ — 778036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c54bbe84d2842fd2b7b97cea16f496116c3a1554f70bb39f758bafb63e0d7abe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA
COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 3 (texto oficial):** Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada
pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme
assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento
dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de
indisciplina do ora paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que
não há provas suficientes para a condenação do paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir
'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é
vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se
configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a
responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que
configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração,
acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC
444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/6/2018)" (AgRg no HC n. 716.987/SP, Relator Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022,
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se
orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato
praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja
de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA
COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso,
atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os
fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
3. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada
pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme
assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento
dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de
indisciplina do ora paciente.
4. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que
não há provas suficientes para a condenação do paciente.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir
'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é
vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se
configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a
responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que
configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração,
acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC
444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/6/2018)" (AgRg no HC n. 716.987/SP, Relator Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022,
6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se
orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato
praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja
de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SANÇÃO COLETIVA - DISTINÇÃO - AUTORIA COLETIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 444930>>-SP,
         <<AgRg no HC 716987>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
