{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18085,"origem":"stj","sha256_origem":"6689e9396ffeec9034f301890b654f237db56be6b634a408b664d97a0d7c0809","registro_original":{"id_fonte":"000830853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777911","numero_registro":"202203285392","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CRIME MILITAR. ALEGAÇÃO DE\nINOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ\nAPRECIADOS POR ESTA CORTE EM OCASIÃO DIVERSA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA\nLIBERDADE DEFERIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE\nFÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade\nquanto ao tipo penal, ou do grau de participação do agravante no\ngrupo denominado \"Os Mercenários\", não encontra espaço de análise na\nestreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar\nexame do contexto fático-probatório.\n3. Os fundamentos para a segregação do agravante já foram objeto de\nanálise por parte desta Corte, no bojo do HC 763868/RJ, ocasião em\nque foram julgados idôneos \"em razão da gravidade concreta dos\ndelitos, evidenciada pelo excepcional modus operandi empregado\".\n4. A liberdade deferida aos corréus não altera tal conclusão, uma\nvez que o magistrado ressaltou expressamente a diversidade da\nsituação daqueles e do grupo composto pelo ora agravante e os\ncoacusados ADELMO, SANTINHO e SARDINHA, os quais figuram no núcleo\nda investigação.\n5. Destacou o juiz os indícios de especial gravidade das condutas a\neles atribuídas, inclusive em relação à periculosidade, eis que as\nmensagens trocadas no grupo de whatsapp por eles formado incluiam\nmenções a obtenção de vantagem ilícitas mediante extorsão, torturas,\nou mesmo recorrendo à execução de pessoas. Ainda, sublinhou o\nmagistrado o \"grau de ostensividade maior do que os atinentes aos\ndemais denunciados\". Não por outro motivo, a operação foi deflagrada\nsob o nome do referido grupo, ou seja, \"Os Mercenários\".\n6. \"A extensão do julgado referente a um réu não se opera\nautomaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo\n(identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)\" (RHC n.\n7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma,\njulgado em 18/8/1998).\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"743653bee55406ab11dc9371a2fc90870353ee261a60975a2e82c785b6e9c471","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
