# Registro público: STJ — 777911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6689e9396ffeec9034f301890b654f237db56be6b634a408b664d97a0d7c0809

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830853
- **Número de registro na fonte:** 202203285392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CRIME MILITAR. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ
APRECIADOS POR ESTA CORTE EM OCASIÃO DIVERSA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA
LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal, ou do grau de participação do agravante no
grupo denominado "Os Mercenários", não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fundamentos para a segregação do agravante já foram objeto de
análise por parte desta Corte, no bojo do HC 763868/RJ, ocasião em
que foram julgados idôneos "em razão da gravidade concreta dos
delitos, evidenciada pelo excepcional modus operandi empregado".
- **Item 4 (texto oficial):** A liberdade deferida aos corréus não altera tal conclusão, uma
vez que o magistrado ressaltou expressamente a diversidade da
situação daqueles e do grupo composto pelo ora agravante e os
coacusados ADELMO, SANTINHO e SARDINHA, os quais figuram no núcleo
da investigação.
- **Item 5 (texto oficial):** Destacou o juiz os indícios de especial gravidade das condutas a
eles atribuídas, inclusive em relação à periculosidade, eis que as
mensagens trocadas no grupo de whatsapp por eles formado incluiam
menções a obtenção de vantagem ilícitas mediante extorsão, torturas,
ou mesmo recorrendo à execução de pessoas. Ainda, sublinhou o
magistrado o "grau de ostensividade maior do que os atinentes aos
demais denunciados". Não por outro motivo, a operação foi deflagrada
sob o nome do referido grupo, ou seja, "Os Mercenários".
- **Item 6 (texto oficial):** "A extensão do julgado referente a um réu não se opera
automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo
(identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n.
7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma,
julgado em 18/8/1998).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CRIME MILITAR. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ
APRECIADOS POR ESTA CORTE EM OCASIÃO DIVERSA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA
LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal, ou do grau de participação do agravante no
grupo denominado "Os Mercenários", não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
3. Os fundamentos para a segregação do agravante já foram objeto de
análise por parte desta Corte, no bojo do HC 763868/RJ, ocasião em
que foram julgados idôneos "em razão da gravidade concreta dos
delitos, evidenciada pelo excepcional modus operandi empregado".
4. A liberdade deferida aos corréus não altera tal conclusão, uma
vez que o magistrado ressaltou expressamente a diversidade da
situação daqueles e do grupo composto pelo ora agravante e os
coacusados ADELMO, SANTINHO e SARDINHA, os quais figuram no núcleo
da investigação.
5. Destacou o juiz os indícios de especial gravidade das condutas a
eles atribuídas, inclusive em relação à periculosidade, eis que as
mensagens trocadas no grupo de whatsapp por eles formado incluiam
menções a obtenção de vantagem ilícitas mediante extorsão, torturas,
ou mesmo recorrendo à execução de pessoas. Ainda, sublinhou o
magistrado o "grau de ostensividade maior do que os atinentes aos
demais denunciados". Não por outro motivo, a operação foi deflagrada
sob o nome do referido grupo, ou seja, "Os Mercenários".
6. "A extensão do julgado referente a um réu não se opera
automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo
(identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n.
7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma,
julgado em 18/8/1998).
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6689e9396ffeec9034f301890b654f237db56be6b634a408b664d97a0d7c0809
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 777911 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6689e9396ffeec9034f301890b654f237db56be6b634a408b664d97a0d7c0809
- **SHA-256 do comentário:** 7f9bd366c91f3c4ebc8ef1d49385e5926e50e7cebc41600781cddb8366fc0a9e
