# Registro público: STJ — 2145228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fd133d5820027204e6e54e78a7be38fd44a2255a1ba5b42351bce8b92f6b558

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830890
- **Número de registro na fonte:** 202201785090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'o recurso interposto via email é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados'" (AgInt no RMS n. 61.298/BA, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/5/2020). II - In casu, verifica-s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'o
recurso interposto via email é tido por inexistente, não podendo ser
considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile
para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida
em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não
guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados'" (AgInt
no RMS n. 61.298/BA, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 22/5/2020).
II - In casu, verifica-se que o acórdão foi publicado dia
08/03/2022, a parte foi intimada dia 09/03/2022 (fl. 271), tendo o
recurso especial sido interposto via e-mail em 18/03/2022, sem
apresentação da peça recursal original nos autos, como certificado
pelo eg. Tribunal de origem (fl. 312).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
