{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1809,"origem":"stj","sha256_origem":"5e8ce629395c0f16e6997d9ef34f87c200fd55505b7d8052c567e1067f6e0214","registro_original":{"id_fonte":"000813710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1866746","numero_registro":"202100941067","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME.\nNÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando a\ncondenação do réu ao pagamento de indenização e de pensão vitalícia\na menor em virtude de suposto erro médico. Na sentença o pedido foi\njulgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Na espécie, constata-se que, após a verificação da\nnecessidade de perícia, mesmo havendo a designação de inúmeros\nprofissionais e decorridos quase um ano e meio, nenhum aceitou o\nencargo, razão pela qual o MM. Juiz singular entendeu por bem\nsubstituir a prova pericial pela simplificada, notadamente porque a\nparte é beneficiária da gratuidade de justiça e porque os\nesclarecimentos dos fatos poderiam ser feitos por meio de oitiva de\nespecialistas. A meu ver, perfeitamente viável a mencionada troca,\nporquanto o ponto duvidoso consistia em verificar se havia liame de\ncausalidade entre a amputação relatada e a conduta omissiva por\nparte da equipe médica do réu. [...] Cediço que por se tratar de\nresponsabilidade subjetiva, em virtude de o pedido compensatório\nfundar-se em prestação deficitária consubstanciada na conduta\nomissiva do corpo clínico, necessária para a configuração do dano\nmoral a constatação da culpa ou dolo de seus agentes, o dano e o\nnexo de causalidade entre o evento e o prejuízo. [...] Na espécie,\ninexiste o liame causal entre o fato (omissão/defeito no atendimento\nmédico) e a ofensa moral (amputação de membro). [...] Como se vê,\nafasta-se a tese de atendimento inadequado oferecido ao neonato,\npelo contrário, por ter nascido tão prematuramente, necessitou-se\ntratamento intensivo, inclusive com inúmeros procedimentos para\nsalvaguardar a vida da infante, o que retira a conexão entre a\nconduta e o dano. [...] Destarte, em que pese ser incontestável o\nsofrimento causado pela citada excisão, tenho que não merece amparo\na pretensão indenizatória, porquanto ausente a comprovação da culpa\npelo infortúnio, bem como do liame causal.\"\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\". Ressalte-se, ainda, que, nos\ncasos de interposição do recurso alegando divergência\njurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do\nEnunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o\nconhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente\nimpossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2e0f6b27b56d6400ec842c07e6ac3c4e29096c5f40d5d103e4c35c6ba26c6d30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
