# Registro público: STJ — 1866746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e8ce629395c0f16e6997d9ef34f87c200fd55505b7d8052c567e1067f6e0214

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização e de pensão vitalícia a menor em virtude de suposto erro médico. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na espécie, constata-se que, após a verificação da necessidade de perícia, mesmo havendo a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME.
NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando a
condenação do réu ao pagamento de indenização e de pensão vitalícia
a menor em virtude de suposto erro médico. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Na espécie, constata-se que, após a verificação da
necessidade de perícia, mesmo havendo a designação de inúmeros
profissionais e decorridos quase um ano e meio, nenhum aceitou o
encargo, razão pela qual o MM. Juiz singular entendeu por bem
substituir a prova pericial pela simplificada, notadamente porque a
parte é beneficiária da gratuidade de justiça e porque os
esclarecimentos dos fatos poderiam ser feitos por meio de oitiva de
especialistas. A meu ver, perfeitamente viável a mencionada troca,
porquanto o ponto duvidoso consistia em verificar se havia liame de
causalidade entre a amputação relatada e a conduta omissiva por
parte da equipe médica do réu. [...] Cediço que por se tratar de
responsabilidade subjetiva, em virtude de o pedido compensatório
fundar-se em prestação deficitária consubstanciada na conduta
omissiva do corpo clínico, necessária para a configuração do dano
moral a constatação da culpa ou dolo de seus agentes, o dano e o
nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo. [...] Na espécie,
inexiste o liame causal entre o fato (omissão/defeito no atendimento
médico) e a ofensa moral (amputação de membro). [...] Como se vê,
afasta-se a tese de atendimento inadequado oferecido ao neonato,
pelo contrário, por ter nascido tão prematuramente, necessitou-se
tratamento intensivo, inclusive com inúmeros procedimentos para
salvaguardar a vida da infante, o que retira a conexão entre a
conduta e o dano. [...] Destarte, em que pese ser incontestável o
sofrimento causado pela citada excisão, tenho que não merece amparo
a pretensão indenizatória, porquanto ausente a comprovação da culpa
pelo infortúnio, bem como do liame causal."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos
casos de interposição do recurso alegando divergência
jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do
Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o
conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
