{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18090,"origem":"stj","sha256_origem":"58442bbe2aef04587a48fcc4a0c48c3b86f08c0ab0d204a5f5cb6143c53639de","registro_original":{"id_fonte":"000831042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772760","numero_registro":"202203005087","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS\nCORPUS. ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. AGRAVANTE CONDENADO A 10 ANOS DE\nPRISÃO. PRISÃO JÁ  COMPATIBILIZADA COM O REGIME SEMIABERTO.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Quanto a alegação de ausência de revisão nonagesimal, nos\ntermos do art. 316 do CPP, verifica-se que tal matéria não foi alvo\nde deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede\nqualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o\ntópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em\nindevida supressão de instância.\nIII - Quanto a alegação de ausência de contemporaneidade e de\nfundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar,\nobserva-se que a segregação cautelar imposta ao agravante\nencontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos\ndos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da\nprisão para garantia da ordem pública, notadamente porque\nsupostamente o agravante integra organização criminosa \"com emprego\nde arma de fogo e com participação de adolescente, de grande vulto,\nsustentada principalmente pelo tráfico de drogas, que era praticado\nem diversas cidades e com faturamento de centenas de milhares de\nreais, na qual o Paciente tinha função abastada, mantendo contato\ndireto com as lideranças, e se valia dos conhecimentos jurídicos\npara aconselhar outros criminosos a engendrar, de forma fraudulenta,\na locação dos imóveis destinados ao armazenamento de entorpecentes,\nbem como se valia das prerrogativas profissionais para adentrar\ndelegacias e estabelecimentos prisionais, causando, ainda, sérios\nprejuízos aos presos, que viam seu direito de defesa extirpado pela\natuação de um falso defensor, que ali estava apenas para patrocinar\ninteresses criminosos e intimidá-los para que pagassem o prejuízo\ncausado pelo Estado à organização criminosa\", circunstâncias que\nrevelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora\nagravante, justificando a prisão preventiva na hipótese. E, conforme\na jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no\nconceito de garantia da ordem pública a necessidade de se\ninterromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização\ncriminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva.\nIV - Ressalte-se que: \"A regra da contemporaneidade comporta\nmitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade\ncom o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de\nrecidiva ou \"ante indícios de que ainda persistem atos de\ndesdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos\nhabituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa\n(HC n. 496.533/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe\n18/6/2019)\" (AgRg no HC n. 651.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, DJe de 17/09/2021-grifei.).\nV - Quanto a alegação de que já ocorreu a progressão para ao regime\nsemiaberto e que o paciente encontra-se em regime fechado, o\nTribunal a quo manifestou que a pena do paciente \" Atualmente, está\nsendo cumprida no regime adequado, qual seja, o semiaberto, em razão\nda progressão efetivada durante a execução provisória da pena (fls.\n787/789 e 866 dos autos n.° 0015741-25.2021.8.26.0041)\" (fl.\n30-grifei). Sem razão, portanto, a defesa, uma vez que já concedida\na compatibilização da prisão preventiva. Portanto, presentes os\nrequisitos autorizadores da custódia cautelar, e sendo assegurado\nseu recolhimento em regime compatível, não há que se falar em\nconstrangimento ilegal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<HC 496533>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4dd0e7222f5a1d80ff39f29d65a3d2636f9d3a67a0104a19b2b349a952360c83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
