{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18093,"origem":"stj","sha256_origem":"142847f94a79bfb902c2522077a1dc1324cfdd4a17079844509125fb944d3667","registro_original":{"id_fonte":"000831045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"661100","numero_registro":"202101178553","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE INQUISITIVA CORROBORADO COM OUTROS\nELEMENTOS PRODUZIDOS NA INVESTIGAÇÃO E EM JUÍZO. HIGIDEZ DA\nCONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\nII - Conforme se apreende do v. acórdão, apesar das alegações da d.\nDefesa, fato é que o paciente, ora agravado, restou condenado com\namparo em claras provas de autoria e materialidade do delito do\nartigo art. 157, §2º, I, do Código Penal. Tudo, inclusive, foi\nconfirmado em grau de apelação pelo eg. Tribunal de origem, mediante\nexaustiva análise do acervo fático-probatório.\nIII - Consta do caderno processual que, em que o reconhecimento do\npaciente foi realizado de forma precisa pela vítima, em sede\ninquisitiva, eis que \"no mesmo dia fez o reconhecimento por foto na\ndelegacia; que tinha uma foto no painel; que não mostraram álbum de\nfotografia; que perguntaram se a depoente lembrava o rosto do\nassaltante e a depoente apontou a foto do painel; que o policial\ndisse que estava atrás dessa pessoa, pois essa ocorrência está\nacontecendo constantemente na região; que assim que chegou na\ndelegacia olhou a foto e reconheceu, antes da informação do\npolicial; que no dia dos fatos não teve dúvidas ao reconhecer o\nacusado; que se tivesse alguma dúvida não iria apontar o acusado\ncomo autor do delito\" (fls. 26-27).\nIV - Ressalte-se, outrossim, que referido reconhecimento não foi\nobjeto de ratificação em juízo mediante fundamentação idônea, seja\nem virtude da audiência ter sido realizada muito tempo após a\nprática delitiva, bem como em virtude de ter ocorrido por vídeo\nconferência em virtude da pandemia do coronavírus, sendo certo que,\nem juízo, a vítima descreveu com minudência a dinâmica delitiva, não\ntendo havido qualquer direcionamento por parte da autoridade\npolicial, eis que a vítima reconheceu o meliante de imediato, assim\nque chegou à delegacia, o que reforça a responsabilidade penal do\nacusado, haja vista a credibilidade da palavra da vítima que, em\nsituações como a dos autos, merece ser valorada de forma\npreponderante.\nV -  Dessa forma, comporta deferência a afirmação constante do\nacórdão recorrido no sentido de que \"considera-se válida a\nidentificação do acusado na fase inquisitorial por meio de\nfotografia, notadamente quando confirmada por outros elementos\nprobatórios. Na hipótese, ainda que o réu não tenha sido\npessoalmente reconhecido em juízo diante das condições acima já\ndestacadas, verifica-se que o seu reconhecimento fotográfico\nefetuado na fase policial encontrou respaldo nos demais elementos de\nconvicção produzidos no feito, o que afasta atese de ilegalidade.\nDiante disso, verifica-se a existência de prova suficiente para a\nemissão de um decreto condenatório pela prática do crime de roubo\nmajorado pelo emprego de arma, sendo insustentável a tese defensiva\nde absolvição por fragilidade probatória\" (fls. 29-30).\nVI - Não obstante, vale destacar, ainda, que, in casu, não houve\nmero reconhecimento fotográfico do acusado, mas a indicação do\nsuposto autor do delito pela vítima, que o reconheceu de forma\nprecisa ao chegar à delegacia de polícia, constando ainda a\ninformação de que o acusado já estava sendo investigado em virtude\ndo cometimento de outros delitos patrimoniais (fl. 88). Ademais,\nafere-se dos autos que o reconhecimento fotgráfico não foi a única\nprova utilizada para embasar a condenação, porquanto foram\ncorroborados em juízo pela descrição detalhada da vítima da dinâmica\ndelitiva, bem como da informação constante do inquérito policial\nquanto à existência de investigação do acusado por outros delitos o\nque, aliado ao reconhecimento firme em sede de inquérito policial, é\nsuficiente à prolação de um édito condenatório, que não pode ser\nanulado em virtude da suposta inobservância aos ditames do art. 226\ndo CPP, cuja finalidade precípua é de evitar a criação de falsas\nmemórias na vítima, além do seu direcionamento a determinada pessoa,\no que não é o caso dos autos, como se verifica dos excertos\ncolacionados. Precedentes.\nAgravo regimental MPF provido, para afastar a nulidade da\ncondenação. Habeas corpus concedido de ofício em parte, apenas para\nfixar o regime semiaberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental do Ministério Público Federal e, de ofício,\nconceder a ordem de habeas corpus em parte, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"613616e8721ba5975ceb3fc314c1cdbe203007d3ff9a0726c7d02b808796a409","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
