{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18094,"origem":"stj","sha256_origem":"792991ad38ba1c39278776efb1a1868dfed6b0dc9d1726281c7d9a63df4fd9a0","registro_original":{"id_fonte":"000831046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766588","numero_registro":"202202683093","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL\nANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE\nMEDIDA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE, AINDA NO CURSO DA\nMEDIDA SOCIOEDUCATIVA FOI PRESO EM FLAGRNTE E DENUNCIADO PELA\nSUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Embora a medida socioeducativa de semiliberdade tenha sido\nimposta ao ora paciente em lapso temporal considerável, mais de 3\nanos, não ficou demonstrada a violação do princípio da atualidade,\nnão sendo a via eleita adequada para rever tal entendimento, dadas\nas particularidades do caso concreto e a ausência de inércia do\nPoder Judiciário. Precedentes.\nIII - A necessidade da imposição da medida deve ser aferida não\ntomando por base apenas a data dos fatos, mas, igualmente, levando\nem conta a permanência de elementos que indicam que a situação de\nperigo do adolescente ainda existe, no momento em que a decisão é\ntomada. Nesse sentido, não há notícias de que a realidade fática do\npaciente tenha se modificado no transcurso do tempo ou qualquer\ninformação a demonstrar a inadequação da medida socioeducativa que\nlhe foi aplicada. Ao contrário, o que se extrai do v. acórdão\nobjurgado é que o paciente, ainda no curso do cumprimento da medida\nsocioeducativa, e após atingir a maioridade, teria sido preso em\nflagrante e denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de\ndrogas, não havendo, portanto que se falar em qualquer\nconstrangimento ilegal advindo da imposição da medida. Precedentes.\nIV -  A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07d521be44a766e1e1b3502686e1e8d9c192e510c79aff97cedd68c93295db6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
