# Registro público: STJ — 766588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 792991ad38ba1c39278776efb1a1868dfed6b0dc9d1726281c7d9a63df4fd9a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE, AINDA NO CURSO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FOI PRESO EM FLAGRNTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decis…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE, AINDA NO CURSO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FOI PRESO EM FLAGRNTE E DENUNCIADO PELA
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Embora a medida socioeducativa de semiliberdade tenha sido
imposta ao ora paciente em lapso temporal considerável, mais de 3
anos, não ficou demonstrada a violação do princípio da atualidade,
não sendo a via eleita adequada para rever tal entendimento, dadas
as particularidades do caso concreto e a ausência de inércia do
Poder Judiciário. Precedentes.
III - A necessidade da imposição da medida deve ser aferida não
tomando por base apenas a data dos fatos, mas, igualmente, levando
em conta a permanência de elementos que indicam que a situação de
perigo do adolescente ainda existe, no momento em que a decisão é
tomada. Nesse sentido, não há notícias de que a realidade fática do
paciente tenha se modificado no transcurso do tempo ou qualquer
informação a demonstrar a inadequação da medida socioeducativa que
lhe foi aplicada. Ao contrário, o que se extrai do v. acórdão
objurgado é que o paciente, ainda no curso do cumprimento da medida
socioeducativa, e após atingir a maioridade, teria sido preso em
flagrante e denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de
drogas, não havendo, portanto que se falar em qualquer
constrangimento ilegal advindo da imposição da medida. Precedentes.
IV -  A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
