# Registro público: STJ — 1958975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9304f4cc5f2a169f2ef7e041984138c89796c6ec97e7b1d08fe115ba6a0d8587

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de todos os óbices constantes na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no
Tribunal de origem acarreta o não conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil -
CPC.
1.1. "Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro
é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp 1930514/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 4/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade proferido no Tribunal de origem
encontra expressa previsão legal no art. 1030, V, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os óbices constantes na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no
Tribunal de origem acarreta o não conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil -
CPC.
1.1. "Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante
deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro
é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp 1930514/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 4/11/2021).
2. O juízo de admissibilidade proferido no Tribunal de origem
encontra expressa previsão legal no art. 1030, V, do CPC/2015.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
