{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":181,"origem":"stj","sha256_origem":"45de62ff1bd230e097ffe4be809d1b6ee26a475736406b0c9bc525f54aa26045","registro_original":{"id_fonte":"000814579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"64575","numero_registro":"202002384362","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA COLETIVO. PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO\nDE TITULAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. PERDA ESTIPENDIÁRIA NÃO\nDEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A VPNI é vantagem remuneratória destinada, exclusivamente, à\ncompensação de perdas estipendiárias nas hipóteses em que o advento\nde novo regime jurídico impuser efetiva redução dos vencimentos. Não\ndemonstrada a alegada redução salarial, como ocorreu na hipótese,\nnão há direito à aludida vantagem.\n2. Mesmo o mandado de segurança coletivo não prescinde da\ndemonstração, mediante acervo probatório previamente constituído e\napresentado já com a petição inicial, da liquidez e certeza do\ndireito vindicado. Assim, o argumento autoral de que a\nindividualização do direito se fará na fase de liquidação tão\nsomente realça a inadequação da via eleita, pois não se pode ter\ncomo líquido qualquer direito cuja delimitação dependa de ulterior\nliquidação.\n3. A certeza quanto ao direito reclamada pela via mandamental não se\nsatisfaz com meras presunções. Por direito \"certo\" não se deve\nentender o \"direito possível\", ou mesmo o \"direito provável\", mas\naquele que, amparado pelas provas documentais apresentadas junto com\na petição vestibular, convencem o julgador quanto aos fatos\nalegados.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"8dd3ab82f68a08cce65535934455e2c8ef0a38c0cc65a22b5f31b59877b1216b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
