# Registro público: STJ — 64575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45de62ff1bd230e097ffe4be809d1b6ee26a475736406b0c9bc525f54aa26045

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
DE TITULAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. PERDA ESTIPENDIÁRIA NÃO
DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A VPNI é vantagem remuneratória destinada, exclusivamente, à
compensação de perdas estipendiárias nas hipóteses em que o advento
de novo regime jurídico impuser efetiva redução dos vencimentos. Não
demonstrada a alegada redução salarial, como ocorreu na hipótese,
não há direito à aludida vantagem.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo o mandado de segurança coletivo não prescinde da
demonstração, mediante acervo probatório previamente constituído e
apresentado já com a petição inicial, da liquidez e certeza do
direito vindicado. Assim, o argumento autoral de que a
individualização do direito se fará na fase de liquidação tão
somente realça a inadequação da via eleita, pois não se pode ter
como líquido qualquer direito cuja delimitação dependa de ulterior
liquidação.
- **Item 3 (texto oficial):** A certeza quanto ao direito reclamada pela via mandamental não se
satisfaz com meras presunções. Por direito "certo" não se deve
entender o "direito possível", ou mesmo o "direito provável", mas
aquele que, amparado pelas provas documentais apresentadas junto com
a petição vestibular, convencem o julgador quanto aos fatos
alegados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
DE TITULAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. PERDA ESTIPENDIÁRIA NÃO
DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A VPNI é vantagem remuneratória destinada, exclusivamente, à
compensação de perdas estipendiárias nas hipóteses em que o advento
de novo regime jurídico impuser efetiva redução dos vencimentos. Não
demonstrada a alegada redução salarial, como ocorreu na hipótese,
não há direito à aludida vantagem.
2. Mesmo o mandado de segurança coletivo não prescinde da
demonstração, mediante acervo probatório previamente constituído e
apresentado já com a petição inicial, da liquidez e certeza do
direito vindicado. Assim, o argumento autoral de que a
individualização do direito se fará na fase de liquidação tão
somente realça a inadequação da via eleita, pois não se pode ter
como líquido qualquer direito cuja delimitação dependa de ulterior
liquidação.
3. A certeza quanto ao direito reclamada pela via mandamental não se
satisfaz com meras presunções. Por direito "certo" não se deve
entender o "direito possível", ou mesmo o "direito provável", mas
aquele que, amparado pelas provas documentais apresentadas junto com
a petição vestibular, convencem o julgador quanto aos fatos
alegados.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
