# Registro público: STJ — 1871743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04ee4c6c9c9aab72b9df39940ad46b9f1b68fecfb55da0ddad77b2bdab934866

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RESSARCIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais e materiais. Na sentença, extinguiu-se o processo sem julgamento do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva e, no mérito, dar parcial provimento ao pedido de ressarcimento à ora agravada. Mediante análise dos autos, verifica-se que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RESSARCIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
indenização por danos morais e materiais. Na sentença, extinguiu-se
o processo sem julgamento do mérito em razão do reconhecimento da
ilegitimidade passiva do réu. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para reconhecer a legitimidade passiva e, no mérito, dar
parcial provimento ao pedido de ressarcimento à ora agravada.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o
recurso especial com base nas razões recursais dissociadas do
acórdão recorrido ? Súmula n. 284/STF, da incidência da Súmula n.
7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte
agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à
ocorrência da Súmula n. 7/STJ.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
