{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18100,"origem":"stj","sha256_origem":"5121625766a6dc30ca426f62b567ead66387baeec9c4c6744e96df351850945f","registro_original":{"id_fonte":"000831061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945834","numero_registro":"202101970636","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL\nMINISTERIAL. EXTORSÃO, ESTELIONATO E ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. REGISTROS PRETÉRITOS INDEVIDAMENTE UTILIZADOS NA\nPERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CORREÇÃO PELO EG. TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL PELA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA, EM RECURSO\nEXCLUSIVO DA DEFESA. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PELOS MAUS ANTECEDENTES.\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. NOVOS\nARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da\natividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades\nde cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a\npartir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de\ncada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à\nsituação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for\nconstatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena\nimposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção\nde eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de\ndiminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no\nart. 59 do Código Penal.\nII - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das\ncircunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a\nreprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão\nnesta instância apenas quando for constatada evidente\ndesproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em\nque deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto\nquanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a\nreavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do\nCódigo Penal.\nIII - A proibição contida no art. 617 do Código de Processo Penal\nimpede o agravamento da pena imposta ao réu quando somente ele\nhouver apelado da sentença condenatória\nIV - Esta eg. Corte Superior, pela sua Terceira Seção, concluiu, nos\nautos do EAREsp n. 1.311.636/MS, da relatoria do Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe de 26/4/2019 que \"a circunstância judicial\ndos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal\ndo réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações\ndefinitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais\nenfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se\nvalorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores\npersonalidade e conduta social\".\nV - A Terceira Seção desta Corte Superior, pacificando o tema, no\njulgamento do EREsp n. 1.826.799/RS, definiu que: \"É imperiosa a\nredução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em\nrecurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial\nnegativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório\".\nVI - É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, para\na \"elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6\nsobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas\nmínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para\no uso de percentual de aumento diverso de um desses\" (AgRg no AREsp\nn. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe\nde 6/8/2021).\nVII - Muito embora haja o entendimento pela possibilidade de se\nvalorar mais enfaticamente a pena-base pelos maus antecedentes pela\nexistência de diversos registros, por outro lado, é pacífico também\nque, em recurso exclusivo da defesa, quando houver decote de\ncircunstâncias judiciais, deve haver redução proporcional da\npena-base, como ocorre no caso, porquanto, à míngua de recurso\nministerial, o eg. Tribunal de origem decotou a personalidade e a\nconduta social e manteve os maus antecedentes. Assim, no presente\ncaso, diversamente do que alega o agravante, o Tribunal a quo\nprocedeu a exasperação da pena-base e manteve o vetor valorado\nnegativamente pelos maus antecedentes, tal como fixado na origem e\nutilizou a fração de 1/6 sobre a pena mínima para o aumento da pena\nem estrita observância ao entendimento firmado por esta Corte\nSuperior.\nVIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00617"],"jurisprudencia_citada":"(EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REDUÇÃO\nPROPORCIONAL DA PENA-BASE)\n   STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1871732>>-TO,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1775871>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3071319b644f2b758bb7b752a7d71843f2bfd0d3d0be770f03043d06b02e9a26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5121625766a6dc30ca426f62b567ead66387baeec9c4c6744e96df351850945f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
