# Registro público: STJ — 2000918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c3069ca3804b49ad23fcb5af17aa6b63c076407a843c5a6ee489f1738e74f7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A, AMBOS DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESTADO DE SONO. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A DO CP. PRECEDENTES. I - No caso, da leitura do trecho colacionado, resta incontroverso que o réu "acariciou o corpo de sua filha enquanto esta dormia" (fl. 448). Vale ressaltar que a pretensão recursal não exige o vedado reexame do material cognitivo, pois busca-se a denominada revaloração da prova, a qual restou admitida e conside…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A,
AMBOS DO CP. IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESTADO DE
SONO. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A DO CP.
PRECEDENTES.
I - No caso, da leitura do trecho colacionado, resta incontroverso
que o réu "acariciou o corpo de sua filha enquanto esta dormia" (fl.
448). Vale ressaltar que a pretensão recursal não exige o vedado
reexame do material cognitivo, pois busca-se a denominada
revaloração da prova, a qual restou admitida e considerada
suficiente no próprio v. acórdão increpado, estando presentes todos
os requisitos de admissibilidade recursal.
II - Ao cominar a pena do delito do art. 215-A do CP o legislador
deixou claro que o crime de importunação sexual se trata de delito
subsidiário. Assim, ao agente só será imputado este delito "se o ato
não constitui crime mais grave". A seu turno, o tipo legal descrito
no artigo 217-A, caput e § 1º, do Código Penal é abrangente,
coibindo não só a conjunção carnal, como também, outros atos
libidinosos.
III -O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que "o
delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, "inclui
atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os
toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime
com o contato físico entre o agressor e a vítima" (AgRg no REsp n.
1.359.608/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe de
16/12/2013).
IV - Em virtude da situação de vulnerabilidade da vítima, buscou o
legislador punir de forma mais severa o agente que venha a praticar
conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de
catorze anos, enfermo ou deficiente mental que, por sua própria
condição, tenha dificuldade de discernir e, consequentemente, não
possa consentir com a prática do ato sexual, ou ainda que, por
qualquer outra causa, não possa oferecer resistência.
V - No caso dos autos, a conduta perpetrada pelo recorrido não se
revelou como sendo um simples ato de "importunação", ao contrário
disso, evidencia-se claramente no sentido de dar contorno e
características de ato libidinoso diverso da conjunção carnal em
face de vítima vulnerável. A minuciosa descrição dos fatos
explicitada no v. acórdão da origem sinaliza para a gravidade da
ação do recorrido que passou as mãos nos seios e no restante do
corpo da filha enquanto ela dormia.
VI - Portanto, não há é possível a desclassificação da conduta para
o tipo do art. 215-A do CP, haja vista a especialidade do art. 217-A
, §1º, do mesmo diploma.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE ESTUPRO - CONSUMAÇÃO - PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO
DA CONJUNÇÃO CARNAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1359608>>-MG
(DESCLASSIFICAÇÃO - ART. 215-A E ART. 217-A , § 1º, AMBOS DO CP)
   STJ - <<AgRg no HC 489684>>-ES,
         <<AgRg no HC 689257>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1787444>>-MT,
         <<AgRg no AREsp 1819802>>-SP
(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/ STJ)
   STJ - <<REsp 736346>>-MG,
         <<REsp 1580298>>-GO,
         <<REsp 1561653>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2001957>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)
- LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2052675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34392/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1990815](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50255/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25354/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
